Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Aeroviário. Trabalho habitual em serviços de pista. Jornada de seis horas.
«O aeroviário que habitualmente executa serviços de pista, ou seja, que desempenha rotineiramente atividades a céu aberto (em locais situados fora das oficinas ou hangares fixos), faz jus à jornada de seis horas, com fulcro no Decreto 1.232/1962, art. 20, regulamentado pela Portaria 265/1962 da Diretoria de Aeronáutica Civil. À luz da regulamentação conferida à matéria, a incidência dessa jornada especial não está limitada aos empregados que trabalham exclusivamente «fora das oficinas ou hangares fixos, porquanto também se estende àqueles que habitualmente executam serviços de pista, como se observa, no presente caso, em relação à autora, como «auxiliar ou «inspetora de manutenção de aeronaves.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote