Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Banco de horas X acordo de compensação semanal de jornada.
«A teor do disposto no CLT, art. 59, §2º, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. O artigo em questão trata da compensação de jornada conhecida como banco de horas, que extrapola o período semanal, podendo ocorrer no prazo de até um ano. O principal pressuposto de validade de tal forma de compensação de jornada é que esta seja autorizada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de forma que o simples ajuste individual firmado entre empregado e empregador não tem o condão de validar o banco de horas. Por outro lado, existe também a possibilidade de compensação semanal de jornada, em que o excesso de horas de trabalho em determinado dia é compensado mediante a redução em outro dia da mesma semana ou ainda por meio de folga concedida dentro da semana. Tal modalidade de compensação pode ser ajustada mediante acordo individual, prescindindo de autorização por meio de norma coletiva, como se infere do disposto no item II da Súmula 85/TST.... ()
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