Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Cargo de confiança. CLT, art. 62, II. Horas extras. Não cabimento.
«O empregado que exerce cargo de gestão (equiparado a diretores e chefes de departamento ou filial) não tem, a princípio, direito à remuneração das horas suplementares, pois, além de não se sujeitar a controle de horários, sofre com menor intensidade os efeitos do poder diretivo, ficando geralmente em suas mãos a determinação concreta do conteúdo da sua própria prestação laboral. Nesse sentido, para efeito do CLT, art. 62, II exerce cargo de confiança o empregado que desempenha tarefas diferenciadas e de destaque em relação aos demais empregados, com padrão mais elevado de vencimentos, autonomia para estabelecer o horário e as demais condições de trabalho, e poderes especiais de direção e representação da empregadora, ainda que subordinado a gerentes, supervisores ou diretores. Não se exige, entretanto, que o empregado detenha todos os poderes de mando e gestão típicos do empregador. A melhor interpretação da norma em apreço autoriza concluir que todos os empregados que ocupam posição de destaque na hierarquia da empresa (não só pela natureza de suas atribuições, mas também em função de um padrão salarial diferenciado) podem ser considerados ocupantes de cargo de confiança. Enquadrando-se na exceção prevista no inc. II do CLT, art. 62, o autor não estava submetido às normas de duração de jornada, razão pela qual são indevidas horas extras.... ()
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