Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Aeroviário. Horas extras. Decreto 1.232/1962.
«Nos termos do art. 20 do Decreto 1.232, de 1962, submete-se à jornada de seis horas o aeroviário que, habitualmente ou permanentemente, preste serviços de pista, ou seja, realize trabalho em locais situados fora das oficinas e hangares fixos (Portaria 265, de 1962, da Diretoria de Aeronáutica Civil). Provado que o reclamante, no exercício da função de mecânico de aeronaves, trabalhava habitualmente na pista, desenvolvendo as atividades de lavar e abastecer aeronaves, auxiliar no seu recebimento, checar e ajustar motores, devidas se tornam as horas extras excedentes da sexta diária.... ()
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