Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Apelações cíveis. Embargos de terceiros rejeitados. Execução provisória de sentença. Preliminares. Rejeição e não conhecimento. Admissibilidade da oposição dos embargos diante da posse. Súmula 84/STJ.
«As preliminares invocadas são as seguintes: 1) a falta de intimação nominal das partes e advogados que gera nulidade absoluta; 2) que a sentença foi proferida por juiz incompetente, quando já afastado do exercício de suas funções no Tribunal; 3) ausência do pagamento de custas da execução de sentença em tela; 4) não prestação de caução idônea; 5) decadência do fundo de direito dos apelados de propor a ação onde foi prolatada a sentença exequenda. 1) Quanto à falta de intimação das partes e advogados, nas razões de apelo os apelantes não referenciaram de qual ato deixaram de ser intimados. Não se vislumbra, de qualquer sorte, a ocorrência desta hipótese nos autos, vez que ocorreram as devidas publicações e ciências. Observe-se, inclusive, que o embargante valeu-se da oportunidade de interpor os competentes recursos em face da sentença. Assim, não se conheceu esta preliminar. 2) Quanto à alegação de que a sentença foi proferida por juiz afastado do exercício no tribunal, não foi acolhida por total falta de provas neste sentido. A sentença foi assinada e posta no sistema em data na qual o juiz que a proferiu ainda estava no exercício de suas funções. Como se vê, durante todo o tramitar do processo, até a prolação da sentença, os apelantes nunca argüiram qualquer suspeição ou parcialidade por parte do julgador. Somente após a sentença que lhes foi desfavorável, é que suscitam esta questão, em sede de apelação. Em que pese o fato do julgador em comento ter sido afastado de suas funções e aposentado, sua atuação no presente feito foi escorreita e não dá margem a suspeita de parcialidade, principalmente em desfavor do apelante que ora argui esta questão. Assim sendo e por total falta de prova, não se acolheu esta arguição. 3) Quanto à ausência do pagamento de custas da execução de sentença, assentou-se que na data em que foi proposta a execução, havia grande divergência no posicionamento jurídico dos juízes e deste Tribunal acerca de serem ou não devidas as custas. Somente com o Provimento 37/2008 da Corregedoria Geral da Justiça é que foi determinado aos magistrados que exigissem o recolhimento de tais custas. Desta sorte, não se pode penalizar o exequente/apelado por tal questão, que inclusive pode ser facilmente sanada com a exigência do recolhimento pelo juiz de 1º grau, onde tramita a execução provisória de sentença. Questão não acolhida. 4) Da não prestação de caução na execução provisória. Esta questão já foi sanada em primeiro grau, vez que o juiz de origem determinou a prestação de caução equivalente ao valor dos apartamentos em cuja posse o exeqüente desejava ser reintegrado através da execução. Desta feita, encontra-se prejudicada esta argüição, razão pela qual não foi conhecida. 5) decadência/prescrição do fundo de direito do apelado de propor a ação onde foi prolatada a sentença exequenda. Não se verifica a ocorrência de decadência nem de prescrição no presente caso. O instrumento contratual pactuado foi firmado em 1988 e reeditado pela última vez em julho de 1991, sob a égide do Código Civil de 1916. Segundo os apelantes, incide no caso o art. 178, §9º, V, «b que diz ser de 4 anos o prazo para anular contratos por vício de consentimento. Entretanto, no caso vertente não se trata de vício de consentimento, mas de venda a non domino. Não se aplica, portanto, o prazo quadrienal para contagem da prescrição. A ação principal foi proposta maio de 2005, dentro do prazo vintenário previsto pelo Código Civil de 1916. Preliminar rejeitada. MÉRITO: a Súmula 84/STJ assegura que «É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. ... ()
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