Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9011.5300

1 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil.recurso de agravo. INSS. Ação de cobrança de diferenças do art.29, II da Lei n.8213/91. Exigência de prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Improvido o recurso de agravo. Trata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo INSS- instituto nacional de seguridade social contra decisão terminativa que deu provimento a apelação cível 315982-6. Em síntese, argumenta o recorrente que no caso dos autos percebe-se a falta de interesse de agir à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional. Afirma não ter havido o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, inexistindo, portanto, lide, no sentido de pretensão resistida. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir. «trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 17/19 proferida pelo mm. Juiz de direito da 1ª Vara de acidentes do trabalho da capital que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário n.0029518-33.2013.8.17.0001, indeferiu a petição inicial, em razão da carência do interesse processual do autor, extinguindo o processo sem julgamento de mérito com fundamento no art.267, I e VI c/c art.295, III do CPC/1973. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que consumada a ilegalidade administrativa na apuração do valor do seu benefício, faz jus, a utilização da tutela jurisdicional para a Resolução da lide, sendo irrelevante a existência de prévio requerimento administrativo. Ademais argumenta o recorrente que utilização da esfera administrativa para a solução da lide não poderia significar mais do que uma mera faculdade que se coloca à sua disposição, segurado do INSS, jamais sendo possível a retirada de seu direito constitucional de acesso ao poder judiciário.por derradeiro, requer a anulação da sentença combatida, para que o processo retorne ao seu curso regular. Não foram apresentadas contra-razões em face da inexistência de angularização processual. A douta procuradoria de justiça oferta parecer (fls. 43/46) opinando pelo provimento do apelo. É o que de importante se tem a relatar. Decido.o autor-apelante ingressou com a presente ação de revisão de benefício previdenciário n.0029518-33.2013.8.17.0001, no intuito de determinar à recorrida que proceda um novo cálculo da rmi, utilizando o comando do art.28, II da Lei 8.213/1991 (80% dos maiores salários de contribuição) e, nos casos de múltiplos benefícios, observar o contido no § 5º do art.29, com repercussão nos benefícios derivados.o magistrado de primeiro grau, em sentença de fls. 17/19, afirmou que « no presente caso, a parte autora não buscou, em âmbito administrativo, o atendimento de sua pretensão, até porque a mesma já esta sendo concedida administrativamente pelo INSS, como declarou em sua petição inicial às fls.03 e comprovou às fls.14, razão pela qual não há pretensão resistida. Sob o argumento de inexistência de pretensão resistida, o mm. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, em razão da carência do interesse processual do autor, extinguindo o processo sem Resolução do mérito,com fulcro no art.267, I e IV c/c art.295, III do CPC/1973.todavia, à luz do posicionamentos jurisprudenciais mais recentes aplicavéis ao caso, verifico que a sentença merece reparos. Explico.o conceito de interesse processual (art.267, VI e 295-«caput III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refeltindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. (stj-6ªt, Resp151.818, min. Fernando gonçalves, j.10.3.98, dju 30.3.98, rt 837/191).examinando detidamente os autos, constato que no caso em tela restou configurado o interesse de agir, pois o autor-recorrente demonstrou eficazmente a adequação e a necessidade da medida.a exigência de prévio requerimento administrativo não pode servir de óbice ao acesso à justiça. Nessa linha de raciocínio, trago à colação o seguinte julgado. Processual civil e previdenciário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Interesse de agir. Existência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação previdenciária.desnecessidade.1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes. Edcl no AgRg no Resp1.240.892/RJ, rel.ministro sérgio kukina; AgRg no Resp1.255.688/SC, rel. Ministra assussete magalhães; AgRg no AResp110.171/BA, rel. Ministro humberto martins;agrg no AResp166.322/PR, rel. Ministro castro meira; AgRg no Resp723.128/MG, rel. Ministra diva malerbi (desembargadora convocada trf 3ª região); AgRg nos edcl no Resp1.343.645/RS, rel. Ministro mauro campbell marques.2. Conforme a jurisprudência reiterada do STJ, é desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que vise a implementação ou revisão de benefício previdenciário. Nesse sentido. AgRg no AResp139.361/PR, rel. Ministro napoleão nunes maia filho; AgRg no Resp1.339.350/pb, rel. Ministro sérgio kukina;agrg no AResp74.707/PR, rel. Ministra marilza maynard (desembargadora convocada do tj/SE); AgRg no Resp1.165.702/RS, rel. Ministra assussete magalhães; AgRg no AResp41.465/PR, rel.ministro og fernandes.3. Agravo regimental improvido.(agrg no AResp119.366/RS, rel. Ministro benedito gonçalves, primeira turma, julgado em 18/04/2013, DJE 24/04/2013)ante todo o exposto, com base nos arts. 557, § 1º a do CPC/1973 e art. 74, VIII do regimento interno do Tribunal de Justiça do estado de Pernambuco, dou provimento ao presente apelo, a fim de anular a sentença combatida, determinando-se o retorno dos presente autos ao juízo de origem a fim de que se dê prosseguimento ao feito. unanimemente, negou-se provimento ao recurso.

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