Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em recurso de agravo em mandado de segurança que indeferiu a petição inicial do writ por inexistência de liquidez e certeza do direito alegado. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Declaratórios rejeitados.
«Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos em face do acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 65-66) que, no bojo do Agravo Regimental no Mandado de Segurança (proc. 0321176-5), negou provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática proferida no bojo do writ, no sentido de indeferir a petição inicial do Mandamus ante a ausência de liquidez e certeza do direito alegado. Irresignado, o embargante afirma que a decisão ora impugnada está eivada de omissão, contradição e obscuridade. Reitera os argumentos trazidos na exordial do Mandamus, alegando possuir o direito líquido e certo de participar do Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco, ao passo que, por ser considerado apto, com restrições apenas para corrida, na etapa de inspeção de saúde, deveria ser afastado do teste de aptidão física, conforme já fora concedido a outros policiais militares, nas mesmas condições do recorrente, em outros Cursos de Formação. Diante de tais argumentos, pugna pela reconsideração da decisão ora vergastada, ou caso assim não entenda, requer o julgamento perante o órgão colegiado para que seja reformada a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, possibilitando ao Recorrente sua convocação ao Curso de Formação de Sargentos, sendo aplicado efeito suspensivo ao teste de aptidão física, devendo a nota dessa etapa ser extraída da disciplina de Educação Física do referido Curso de Formação. Contrarrazões ofertadas em fls. 92-94, pleiteando pelo não conhecimento dos Embargos Declaratórios, ou, acaso conhecidos, pelo seu improvimento. Diante das alegações aduzidas pelo Embargante, insta esclarecer que não merece razão ao mesmo. Isso se deve porque os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166). Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). In casu, ao contrário do que fora defendido pelo Recorrente, inexiste no acórdão atacado omissão, contradição ou obscuridade aptos a ensejar os presentes Aclaratórios. O Grupo, por unanimidade, conheceu, porém rejeitou os presentes Embargos de Declaração.... ()
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