Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9584.1014.9900

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Prequestionamento. Vícios do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Invalidação superveniente da decisão do STJ que serviu como fundamento jurisprudencial. Irrelevância. Entendimento pacífico do assunto pelo STJ. Rejeição dos embargos.

«- Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público [Fls. 144/144v], o qual deu provimento ao apelo interposto pela ora Embargada, para conceder-lhe o auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, com data para sua implantação correspondente à data da citação. - Os embargos de declaração, ainda que tenham fins de prequestionamento, devem ser embasados nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada - o que não se verifica no caso em tela, pois a matéria apresentada pelo Embargante foi devida, razoável e claramente examinada, debatida e decidida no acórdão ora combatido. - Ademais, seguindo pacífica jurisprudência do STJ, não está o julgador obrigado a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as normas alistadas pelo jurisdicionado num processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Lei Maior. - No que diz respeito à rediscussão de toda matéria, os embargos de declaração tem seus fins nos exatos limites dispostos no CPC/1973, art. 535, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, não podendo os aclaratórios serem utilizados como recurso capaz de promover novo debate das questões julgadas no processo. - A questão da superveniente invalidação pelo próprio STJ do seu julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 735.329/RJ, que serviu como fundamento jurisprudencial na decisão da apelação embargada, em nada modifica o entendimento pacífico e majoritário do mencionado Tribunal, segundo o qual o termo inicial do recebimento do benefício, quando não houver prévio requerimento administrativo ou concessão de auxílio-doença, será a data da citação, conforme dicção exposta no REsp 1394402 / SP. Unanimemente rejeitados os Embargos Declaratórios.... ()

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