Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processo civil. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Direitos humanos. Direito administrativo. Direito à vida e a saúde. Portador de hérnia umbilical. Procedimento cirúrgico. Tratamento essencial a saúde do agravado. Por unanimidade negou-se provimento ao recurso de agravo.
«Através de Decisão Terminativa proferida no Agravo de Instrumento, fls. 131/131v, foi negado seguimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...)Pois bem, a controvérsia recursal gira em torno de autorização para realização de cirurgia de Hérnia Umbilical no paciente agravado, sob alegação de que houve erro médico durante cirurgia anterior e teria perfurado o intestino. Faço ver que o periculum in mora, a esta altura, milita em favor do agravado, eis que conforme o discorrido (fls.23/70), não há dúvidas quanto às condições físicas atuais e pretéritas narradas na inicial, como também o histórico médico/hospitalar descrito. Portanto, resta evidente o procedimento cirúrgico pleiteado é na tentativa de melhorar o seu quadro clínico. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que a negativa no fornecimento de medicamento urgente, que possa levar o paciente à morte, implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado (Confira-se: MC 14015/SP, T2, Min. Eliana Calmon, DJ de 24/03/2009; AgRg na MC 14274/PR , T1, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/10/2008). O fato de alguém necessitar de tratamento inadiável, aliado ao impostergável dever do Estado de assegurar a todos os cidadãos, especialmente os mais carentes, o direito à saúde, justifica a imposição ao ente público da obrigação de disponibilizar os meios necessários ao tratamento adequado ao caso, fornecendo-lhes, sobretudo em casos como o figurado em tela, os meios necessários para garantir-lhes melhor qualidade de vida, diminuindo os sofrimentos de que padecem, em atenção, ainda, aos ditames constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana. É o entendimento pacificado deste E. Tribunal de Justiça, ao qual me filio: ... ()
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