Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Decisão interlocutória em agravo de instrumento. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Fungibilidade recursal. Remessa da quantia reservada na Justiça Federal. Questão não suscitada no instrumental. Recurso desprovido.
«A possibilidade de conversão de embargos de declaração em agravo regimental é pacificada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e economia processual, afigurando-se cabível quando vislumbrado o nítido propósito do embargante em impingir efeitos infringentes no julgado, como no caso em apreço, no qual este pretende o reexame da matéria discutida na decisão interlocutória proferida no recurso instrumental. A matéria trazida no agravo de instrumento se encontra detalhadamente analisada, refletida e balizada sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos para a insurgência do recorrente, eis que decidida nos exatos limites do pedido formulado. O recorrente formulou pedido alternativo no sentido de que fosse bloqueada e liberada ou, ao menos bloqueada, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) da constrição de bens da empresa recorrida, anteriormente determinada pela Justiça Federal, no que foi atendido parcialmente por este juízo ad quem, sendo-lhe concedida a reserva do montante requerido sobre o valor ali constrito, dando-se ciência ao juízo da 4ª Vara Federal de Goiana nesse sentido. Justificou-se as razões do não acolhimento do pedido na sua integralidade, ante a cognição sumária naquela fase processual, restando consignado que eventual liberação seria objeto de apreciação quando da análise de mérito da ação principal. Note-se, ainda, que a decisão utilizou-se do termo reserva, ao invés de bloqueio, uma vez que os bens da empresa já se encontram bloqueados pela Justiça Federal, pleiteando o recorrente, na verdade, a reserva de uma parte sobre o todo bloqueado. Quanto à questão alegada como não apreciada pelo decisum embargado - envio da quantia requerida, do juízo federal ao juízo estadual - afigura-se como inovação processual, porquanto não suscitada no instrumental, não tendo sido objeto do pedido formulado pela parte. Ainda que fosse o caso de interpretar tal desiderato como meio de propiciar o levantamento da quantia requestada no juízo de piso, estando assim implicitamente contida no pedido de levantamento, não chegou, de fato, a ser exteriorizada pelo recorrente, razão por que não se haveria falar em omissão do julgado quanto ao assunto. De mais a mais, não se justificaria a remessa, porque não resultaria em qualquer resultado prático, que pudesse beneficiar o recorrente nessa altura dos acontecimentos processuais, sobretudo no âmbito da ação cautelar, na qual não foi concedido o levantamento do valor requerido, uma vez considerado que o próprio direito à quantia investida será ainda objeto de discussão no bojo da ação principal, na qual o recorrente pretende discorrer sobre a rescisão contratual e perdas e danos, de forma que, sequer pode-se ter como certo o montante pleiteado. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.... ()
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