Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Processual civil. Hipótese de continência das ações de usucapião, reintegração de posse e reivindicatória. Recursos de apelações contra as sentenças que julgaram improcedentes as pretensões autorais. Quanto a aquisição originária de propriedade imobiliária temos que ausente o requisito animus domini. Existência de contrato de comodato. Não configuração de hipótese de usucapião. Consequência de preservaçao das sentenças proferidas nas ações acima elencadas. Recursos não providos por unanimidade.
«Nos autos, clara observa-se a hipótese de ausência de requisito legal de admissibilidade da prescrição aquisitiva da propriedade imóvel, pela figura da usucapião, já que indispensável a presença dos requisitos do decurso de tempo, da posse mansa, pacífica e ininterrupta e o exercício desta com animus domini, além do justo título e boa-fé para certas circunstâncias. In casu, prejudicada a hipótese de usucapião, uma vez que a ocupação e utilização do imóvel da controvérsia ocorreram unicamente por ato de mera permissão de seu proprietário, expresso na figura do comodato. Portanto, não foi possível observar satisfeitos os requisitos essenciais para a configuração da hipótese de usucapião. Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa, enquanto que a propriedade traduz-se no poder de direito incidente sobre a posse. Logo, o fato objetivo da posse, unido ao tempo, opera a transformação do fato da posse em direito, uma vez constatado que durante o lapso temporal o que animou o possuidor foi o sentimento de dono (animus domini). Portanto, mencionada circunstância confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade, mas, para tanto, como sobejamente comentado acima, há que preencher os requisitos configuradores da usucapião, situação não observada nos autos. Neste passo, quanto a Ação Reivindicatória, que é própria do Juízo Petitório, e reclama para sua interposição o título de proprietário, comprovado este em favor da parte Autora da mesma, aqui parte Apelada, resta afirmar que prevalece a pretensão reivindicatória, até mesmo porque não vingou a pretensão usucapienda, como bem presente na Sentença constante dos autos da Ação de Reivindicação (Processo 213.2004.003466-5). Por último, quanto a Ação de Reintegração de Posse, incorporando ao presente voto as irretocáveis letras do Magistrado Original, «estando mesmo demonstrado o esbulho, sobretudo em razão de ocupações clandestinas, após a propositura destas duas Ações, tem o proprietário o direito de ser reintegrado na posse do imóvel, circunstância esta que também permite afirmar que prevalece a pretensão da parte autora, ora apelada. Destarte, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista que os fundamentos esposados são insuficientes para modificar as sentenças prolatadas nas Ações: de Usucapião (Processo 213.2004.003182-8), tida por continente na lide ora em apreço, tendo por contidas as Ações: I) de Reintegração de Posse, com Pedido de Liminar (Processo 213.2005.000206-5) e II) Reivindicatória, com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo 213.2004.003466-5), e em sede de apelação contrariadas. Assim, por unanimemente, negou-se provimento aos Recursos de Apelação de s.: 0138223-6, 0138224-3 e 0138227-4, nos termos do voto do Relator.... ()
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