Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0015.5500

1 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Inaplicabilidade da Súmula n.106 do STJ. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa que negou provimento a Apelação Cível n.327284-6. Em síntese, o recorrente sustenta que o ajuizamento da Ação Executiva Fiscal se deu em 08/12/2003, tendo a CDA todos os elementos necessários à regular citação do contribuinte, não podendo atribuir-lhe qualquer responsabilidade pela demora na citação do executado. O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1998 a 2000. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (25/11/2001), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data. ... ()

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