Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contrato. Concessionária de veículos. Elementos dos autos evidenciando que o insucesso do negócio se deu por culpa da concedente, que deixava de atender adequadamente aos pedidos formulados pela concessionária autora, estes, presumivelmente, em sintonia com as cotas ajustadas entre tais personagens, na forma do Lei 6729/1979, art. 7º, III. As verbas indenizatórias devidas à concessionária, parte inocente, as verbas rescisórias tarifadas pela mesma Lei Renato Ferrari, entre elas, a relacionada à «compra, pela concedente, dos equipamentos por aquela mantidos para o desempenho da concessão. Sem significado a falta de formal cientificação da concedente sobre a compra daqueles equipamentos, porquanto indispensáveis para o funcionamento da oficina da concessionária e, assim, por certo, adquiridos no interesse e por orientação da concedente, o que basta para atender os requisitos do artigo 23, II, daquele diploma. Quanto ao crédito da concedente por revisões. Indubitável a obrigação da concessionária de restituir os descontos recebidos, no ato da aquisição dos veículos da concedente, para a remuneração da mão de obra que empregaria nas revisões gratuitas daqueles automóveis. Obrigação englobando todas as revisões desse gênero não realizadas pela autora, quer das levadas a efeito por outras distribuidoras, quer das não realizadas, por não alcançado o prazo respectivo ou pelo perecimento desse direito do adquirente final. Elementos dos autos, contudo, não permitindo estabelecer o montante dessa obrigação. Crédito que ora se reconhece na medida econômica em que foi admitido pela própria concessionária autora. Plano de capitalização. Inequívoca, outrossim, a obrigação da concessionária à restituição das contribuições que, em seu favor, foram prestadas pela concedente para a formação de fundo de capitalização da rede distribuidora. Sem significado a forma contábil como eram lançadas tais contribuições, com objetivos exclusivamente fiscais. Conseqüente acolhimento parcial da reconvenção para reconhecimento desse específico crédito, a partir dos valores apontados no laudo da perícia contábil. Apelação a que se dá parcial provimento.
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