Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA DOCENTE I - 18 HORAS D 07. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008 EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA, COM INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE AS REFERÊNCIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACP E DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1.218 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 42 E DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que condenou o ente público a adequar os vencimentos da autora, Professora Docente I - 18 horas, ao piso nacional do magistério proporcional à carga horária, com observância do interstício de 12% entre as referências, conforme previsto na Lei Estadual 5.539/2009, além do pagamento das diferenças salariais devidas. A existência de ação coletiva (ACP 0228901-59.2018.8.19.0001) não impede o ajuizamento de demanda individual para defesa de direito individual homogêneo, conforme Tema 589 do STJ. A repercussão geral no Tema 1.218 do STF não exige suspensão automática de processos, nos termos do CPC, art. 1.035, § 5º, não havendo determinação nesse sentido. O STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou constitucional a Lei 11.738/2008, que fixa o piso nacional do magistério proporcional à carga horária, e o STJ, no Tema 911, determinou que a incidência do piso nos demais níveis da carreira depende de previsão em legislação local, existente na Lei Estadual 5.539/2009. Defasagem que persiste com a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Tabela de vencimento-base de professor docente I com carga horária de 16 horas que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2. Não há ofensa aos princípios da reserva legal, separação dos poderes e limitações orçamentárias, nem à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal, pois se trata de cumprimento de lei e não criação de despesa nova. Suspensão da execução da condenação até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme decisão da Presidência do TJ/RJ (Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000). Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()
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