Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelações - Prestação de serviços - Instituição de ensino - Ação cominatória - «UNIESP PAGA - Sentença de acolhimento dos pedidos - Reforma parcial, para proclamar a improcedência da demanda em face da instituição financeira. 1. Preparo. Instituições de ensino corrés que, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e do comando de recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 99, §7º, do CPC, recolheram-no em valor menor que o devido, deixando ainda de justificar o porquê da insuficiência. Incabível determinação para complementação do preparo. Aplicação analógica do art. 1.007, §5º, do CPC. Precedentes. Deserção caracterizada.
2. Competência. Preliminar. Sem consistência a alegação de que tocaria à Justiça Federal a competência para a causa. Petição inicial apresentando como causa de pedir a suposta responsabilidade da instituição financeira ré, na qualidade de agente financeiro do FIES. Existência ou não dessa responsabilidade representando tema de mérito. Circunstância de a ação ter sido proposta contra instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista evidenciando a competência da Justiça Estadual, pouco importando atuar o banco na qualidade de agente de autarquia federal. Hipótese se assemelhando à das ações em que se discutem financiamentos habitacionais concedidos sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, em sendo o litígio travado entre o mutuário e o agente financeiro. 3. Agente financeiro. Banco do Brasil que, agindo na condição de agente financeiro do programa estatal FIES, não participou, absolutamente, do negócio celebrado entre o autor e as instituições de ensino corrés, não extraiu nenhum tipo de proveito econômico daquela relação jurídica, nem tampouco deu causa à instauração do litígio. Vínculo jurídico estabelecido entre o autor e as corrés e, por conseguinte, o litígio com base nele deflagrado, representando «res inter alios frente à instituição financeira. Conclusão forçosa de que as mazelas oriundas daquela relação jurídica não têm o condão de interferir na validade, eficácia e exigibilidade do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o banco, ainda mais porque o demandante reconhece ter celebrado tal específico negócio ciente das respectivas implicações jurídicas, conquanto confiante na promessa das corrés. Inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira, consistente na cobrança das parcelas, pelo não pagamento das prestações ajustadas, uma vez que o autor é o responsável formal pelo cumprimento daquele contrato frente ao banco réu. Não conheceram da apelação das instituições de ensino, afastaram a preliminar de incompetência suscitada na apelação da instituição financeira e, no que se refere ao mérito, deram provimento a tal recurso(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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