Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO - RESOLUÇÕES 1.015/2019 E 1.017/2019 - DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - JULGADOS 1.
A hipótese em análise não se refere à adesão ao plano de demissão incentivada instituída pelo Banco Banestes por meio das Resoluções 696 e 697 de 2008, caso em que a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser a dispensa discriminatória. 2. No presente, cinge-se a controvérsia à verificação de dispensa discriminatória decorrente de adesão ao plano de dispensa incentivada instituído pelo Reclamado por meio das Resoluções 1015/2019 e a 1017/2019 (PEDI/2019). 3. Nos termos registrados no acórdão regional, o plano de demissão era voltado para setores que seriam extintos em razão de processo regular de terceirização. Consignou-se que não houve prova de vício de consentimento na adesão sendo que a voluntariedade é um requisito. Registrou-se ainda que 10 funcionários optaram por não aderir ao plano, todos eles com tempo de banco acima dos 30 anos, o que corrobora a tese de voluntariedade. 4. Somente por meio do revolvimento de fatos e provas seria possível aferir a procedência das alegações recursais no sentido de que teria sido coagido a aderir a plano de desligamento discriminatório, sob assédio moral. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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