Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9000.9500

1 - TJPE Revisional de alugueis. Disparidade entre a quantia cobrada e o valor de mercado. Aplicação da Lei 8.245/90. Não realização de nova perícia. Providência que não deve ser adotada neste momento dos acontecimentos processuais ante as circunstâncias do caso. Princípio da eficiência. Existência nos autos de elementos hábeis a por em dúvida a adequação do valor requerido. Majoração do valor para R$ 250,00. Provimento parcial.

«Consta nos autos que o aluguel em questão foi fixado em CR$ 1.552,12 (mil quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros e doze centavos) e, porque tal quantia seria muito inferior à realidade do mercado, o autor/apelante reclamou fosse esta majorada, cabendo, na hipótese, a aplicação da Lei 8.245/90, que incide nos casos de imóveis urbanos, justamente quando há expressiva discrepância entre a quantia cobrada e o valor de mercado do imóvel. Foi realizada uma única perícia, onde o profissional responsável entendeu cabível o valor de R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais), tendo sido intimado outro perito para elaboração de novo laudo, o qual deixou de se manifestar no prazo, em prejuízo do réu/recorrido, que não dispôs de meios para combater tecnicamente os fundamentos da primeira perícia. Não obstante, a realização de tal diligência neste momento não parece a melhor solução, haja vista as circunstâncias do caso: feito ajuizado no remoto ano de 1991, onde foram realizadas perícia, audiência e suspensões processuais em razão de substituição e adiamentos, tendo por parte pessoa com mais de setenta anos, que, aliás, já está a substituir seu genitor, configurado como réu nos autos, além de ter contado com sentença que, longe de apresentar solução à controvérsia, concluiu pela extinção do feito sem resolução meritória por fundamento que não se sustenta (suposta impossibilidade jurídica do pedido autoral pela impropriedade da via eleita). Cabe observar o princípio da eficiência da prestação jurisdicional, e ponderar as negativas do apelado quanto à infraestrutura descrita no laudo pericial, e suas considerações de que na área onde se localiza o imóvel não existe serviço de coleta de lixo, gás, correios, estabelecimentos como farmácia e padaria, ou fornecimento de água pela COMPESA, e de que viveu nesta mesma casa por mais de sessenta anos, jamais deixando de pagar regularmente o aluguel, cujo aumento, nas proporções sugeridas pela apelante, encontra-se totalmente alem de suas possibilidades, considerando sua renda de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Uma vez que a tentativa de conciliação restou infrutífera, deve-se considerar, in casu, que o recorrido não dispõe de condições de arcar com despesa superior a sua renda, encontrando-se na iminência de ser compelido a deixar o imóvel em que residiu/trabalhou e reformou por toda uma vida, apesar de ter oferecido proposta de pagamento à outra parte, que sequer impugnou as alegações do primeiro na audiência e nos documentos acostados. Assim, embora evidente que a quantia ínfima de quatorze reais atualmente paga a título de alugueis não poderia ser mantida, tampouco se mostra razoável um aumento para R$ 393,00, implicando majoração de três mil por cento, sobretudo quando existe uma única prova pericial que não foi confrontada e que sequer vincula o julgador, ao tempo em que existem nos autos elementos hábeis a por em dúvida a adequação do valor reclamado. Assim, diante da necessidade de ajuste do atual valor dos alugueis e tomando-se em conta as circunstâncias dos autos, entende-se por aumentar tal quantia para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Recurso parcialmente provido.... ()

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