Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo. Apelação cível. Condenação. Embargos à execução. Alteração de juros de mora e correção monetária. Impossibilidade. Coisa julgada. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão terminativa que deu provimento ao apelo para anular a sentença combatida e determinar a remessa dos autos ao juízo originário para o devido prosseguimento. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que os recorridos não especificaram quais são as parcelas que não fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, tornando, portanto, a petição inepta por ausência de causa de pedir. In casu, os autores ajuizaram a Ação Ordinária 0060459-34.2011.8.17.0001 no intuito de suspender a incidência previdenciária sobre as gratificações recebidas em atividade. Todavia, o magistrado a quo, indeferiu a inicial, por ausência de causa de pedir, argumentando não haver nos autos qualquer referência acerca das gratificações compreendidas como não incorporáveis. Irresignados com o aludido decisium, os autores-apelantes interpuseram recurso arguindo como preliminar a ocorrência de error in procedendo, pois competiria ao magistrado de primeiro grau determinar a emenda à inicial, no intuito de sanar o vício referente à causa de pedir. Examinando detidamente os autos e à luz da moderna doutrina e jurisprudência, constata-se que as alegações do recorrente merecem prosperar. O art.282 do CPC/1973 elenca os requisitos da petição inicial, dentre eles, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Conforme prevê o art.284 do CPC/1973, quando forem detectadas atecnias ou defeitos na peça inicial, deve ser oportunizada à parte autora a possibilidade de corrigi-las, em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça. A emenda à inicial, segundo jurisprudência pátria recente, na verdade, representa um direito subjetivo da parte, não cabendo ao magistrado suprimir tal ato processual, sem justificativa plausível. No caso sub judice, caberia ao magistrado, ao detectar não ser possível a identificação das gratificações não incorporáveis, determinar a intimação dos autores para emendar a peça inicial. De tal arte, ausente no caso em tela, a oportunização aos autores de emenda à inicial, resta configurado o error in procedendo, devendo-se anular a sentença combatida, para, dar prosseguimento ao feito no juízo de primeiro grau. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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