Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Auxílio-acidente. Hérnia de disco. Capacidade laboral reduzida. Laudos divergentes. In dubio pro misero. Recurso improvido à unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo, em face da decisão terminativa monocrática proferida por esta relatoria que deu provimento parcial ao apelo, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente apelante ora agravado no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º), devido a partir da data em que cessou o pagamento do auxílio doença, sendo as parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, a partir da citação, conforme índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F(cf. Recurso Especial 1.205.946/SP). Compulsando-se os autos, percebe-se que o cerne da questão refere-se à possibilidade de ser concedido benefício previdenciário (auxílio-acidente), ou a concessão de aposentadoria por invalidez ao apelante em decorrência de uma hérnia de disco e enfermidade visual, decorrente do exercício de suas atividades laborativas, como auxiliar de logística na empresa CIL-Comércio de Informática LTDA. Entendo que deve ser concedido o auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso verificado nos autos, senão vejamos. O laudo médico para perícia do INSS expedido pelo Hospital da Restauração, assinalado pelo Dr. André Carneiro Campello, CRM 11296, às fls. 145, diagnosticou o estado irreversível do autor, bem como laudo assinalado pelo Dr. Francisco Limeira S. Neto, CRM 5387, atestando o afastamento definitivo fl. 146. O perito judicial Dr. Paulo Cezar Vidal, CRM/PE 8.211, através do laudo de fls. 80/82, não observa condição verdadeiramente incapacitante para o trabalho, entendendo que a incapacidade é parcial, só ocorrida durante a crise da coluna vertebral. Quanto a visão, a perícia oficial assinalada por Dr. Rômulo César de Carvalho Belfort, entende que o paciente apresenta baixa acuidade visual no olho direito devido á sequelas de atrofia do nervo óptico de provável origem infecciosa, sem apresentar relação de causa e efeito com o trabalho que executava fls. 131/132. Denota-se que o assistente técnico do autor, através do seu laudo de fl. 90, quando das respostas aos quesitos formulados, informou que o autor é portador de enfermidade motivada por esforço físico, por fim, respondeu o assistente técnico, que o autor está incapacitado para atividade com esforço. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, em caso de dúvida na interpretação dos laudos médicos, deve-se homenagear o referido princípio, de modo que prevaleça aquele que contemplar o direito do acidentado, parte frágil no processo. Assim, ante a clara existência de sequela redutora da capacidade para o trabalho do agravado, é devido o auxílio-acidente ao apelante a partir do dia seguinte em que cessou o pagamento do auxílio doença (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º e AgRg nos EDcl no AREsp 296.867/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJE 05/08/2013), parcela esta de caráter estritamente indenizatório. Não assiste razão ao recorrente, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.... ()
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