Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito administrativo. Município do cabo de santo agostinho. Auxiliar em administração municipal. Contrato temporário. Prorrogação não gera nulidade do contrato. Agravo improvido à unanimidade.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Cabo de Santo Agostinho contra decisão terminativa (fls.76/77) da relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Junior que, considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça acerca da matéria, negou seguimento à Apelação n.277817-8, mantendo-se integralmente a sentença (fl.41/42). Irresignado, o município interpôs ao presente recurso de agravo, alegando em síntese que se trata de contrato de trabalho por excepcional interesse público, sem a submissão legal ao concurso publico, neste sentido defendeu se tratar de contrato nulo, e por consequência inapto a produzir qualquer efeito jurídico. Examinando detidamente os autos, constato que a decisão recorrida não merece reparos. A Apelada foi contratada pelo Apelante em 02/05/2003 para exercer a função de Auxiliar em Administração Municipal I conforme Instrumento Particular de Contrato - 065/03 - de Prestação de Serviços por Tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo demitido em 02/05/2007. Inicialmente há de se destacar que o regime jurídico que rege a relação entre o município e o contratado não possui natureza celetista. Ao reverso, trata-se de contrato temporário para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, regido pelas regras jurídico-administrativas. Desta feita, infere-se que o conteúdo do conceito de trabalhador, bem como os direitos inerentes ao regime celetista, não são aplicáveis a quem mantêm com a Administração Pública uma relação de natureza jurídico-administrativa. Em relação à irregularidade do contrato temporário, tenho posicionamento no sentido de que a simples prorrogação do contrato não prova a sua nulidade. Ademais, mesmo que houvesse irregularidade na contratação não se descaracterizaria o regime administrativo, perdurando o vínculo administrativo da contratação temporária, a qual se encontra disciplinada no inc. IX do art. 37 da CR. Também não se afigura aplicável à apelante a Súmula 363/TST, nem o Lei 8.036/1990, art. 19-A, cujo teor é o seguinte: «Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no CF/88, art. 37, § 2º, quando mantido o direito ao salário. O dispositivo em comento se refere a «trabalhador e a «contrato de trabalho, que são expressões comumente utilizadas pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência para designar, respectivamente, o empregado sujeito às normas da CLT e o instrumento regulador da relação celetista havida entre empregador e empregado. Destarte, não há como conferir interpretação extensiva às expressões «trabalhador e «contrato de trabalho, constantes do Lei 8.036/1990, art. 19-A, para incluir no âmbito de aplicação da norma os contratados temporários, cuja relação com a Administração Pública, como dito, se reveste de natureza contratual administrativa. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, mantida a decisão terminativa proferida no bojo da Apelação 277817-8.... ()
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