Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Autor vítima do «golpe do boleto falso".
Preliminares do réu Banco do Brasil. Falta de interesse de agir. não configuração. ilegitimidade passiva. não caracterização. O interesse de agir do autor está configurado nos autos a partir do momento que um contrato sigiloso firmado com o réu ficou disponível para terceiros sem o seu consentimento. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o contrato que ensejou toda a renegociação e pagamento de boleto indevido foi firmado com o Banco do Brasil. Preliminares rejeitadas. Razões recursais Falha na prestação de serviços. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Trata-se da fraude conhecida como golpe do boleto e que, no caso concreto, só foi possível pelo uso de ferramentas disponibilizadas pelos réus. As provas asseguram que a fraude foi perpetrada quando o autor, recebeu contato da Select via WhatsApp, se passando por representante dos réus, oferecendo um custo menor nas parcelas do empréstimo e enviando-lhe boleto para pagamento do valor obtido através de suposta renegociação das parcelas. Autor que quitou o boleto. Empréstimo junto ao réu Banco do Brasil que não foi quitado. Nesse panorama, os réus devem responder pelos danos decorrentes do serviço deficiente, pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). Danos morais. Configuração. A exigência de prova do dano moral, no caso concreto, se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. E tais sentimentos são inegáveis, uma vez que o autor possui presumida boa-fé e foi ludibriado por terceiros, despendendo seus esforços para tentar solucionar o problema que estava enfrentando. O valor fixado na r. sentença deve ser mantido a fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida. Honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos com base no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal. Preliminares rejeitadas. Apelações não providas(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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