Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI 10826/03, art. 14, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI DE ARMAS. EM CASO DE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE A REVISÃO DA PENA COM ARREFECIMENTO DO REGIME IMPOSTO E APLICAÇÃO DO SURSIS.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 22 horas, na saída do Túnel Velho, na Rua Real Grandeza, Botafogo, policiais militares em patrulhamento de rotina tiveram a atenção voltada para o veículo VW Voyage preto, placa LPO2H16, com insulfilm escuro, e decidiram fazer a abordagem. Quando acionaram a sirene, o veículo acelerou em fuga. Iniciada a perseguição, após a saída do túnel o motorista perdeu o controle e o veículo colidiu com um poste. Ao desembarcar do veículo, um elemento não identificado disparou contra a guarnição e fugiu rumo à Ladeira dos Tabajaras. Feita a revista no veículo, os policiais lograram encontrar 01 (um) revólver Taurus calibre 38, de série 741830, carregado com 03 (três) munições, o qual era portado e estava à disposição do apelante e do corréu durante a dinâmica narrada, além de 30 (trinta) aparelhos celulares de modelos diversos, inclusive dentro de caixas originais. O caderno das provas é robusto, diversificado e coerente, contando com os laudos técnicos periciais no que diz respeito ao armamento, bem como com os depoimentos certeiros e contundentes dos agentes da lei, no sentido de que o recorrente e o corréu foram, sim, abordados e presos na posse compartilhada de arma de fogo municiada. Como consabido, não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais, até porque foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois até mesmo a restrição da prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautorizaria a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói aqui ter ocorrido. Na mesma talha, importa consignar que eventuais divergências nos depoimentos desses agentes devem ser relativizadas, desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos narrados, em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com risco de morte, o que os desobriga a coincidir irrelevantes minudências. No plano da dosimetria, pena base no piso da lei, 02 anos de reclusão e 10 DM. Na segunda fase, o douto prolator, pela reincidência, elevou as penas a 03 (três) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, sendo certo que a fração de 1/6 bem responde a essa agravante (anotação 01, da FAC do index 39090972), conduzindo a intermediária a 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, onde se aquieta a reprimenda à míngua de outras moduladoras. Inaplicáveis a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, quando a primeira não se mostra suficiente, haja vista que a reincidência indica que o condenado possui indesejada inclinação para a prática de conduta marginal, demonstrando que a resposta penal deve impor-lhe pedagogicamente alguma restrição, para que possa, então, refletir e redirecionar sua vida, no afã de sua ressocialização. No que concerne ao segundo benefício, o «sursis, deu-se a superação do quantitativo de pena limite à aquisição. Mantido o regime inicial semiaberto aplicado, em razão da reincidência. Nos termos do art. 23, da Resolução 474, do E.CNJ, a partir do trânsito em julgado da presente decisão o apelante deverá ser intimado para dar início à execução, na forma do voto do Relator. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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