Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS.
artigo(s) 213, 147 E 147-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI 11343/06. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147-A, 147 e 213, caput, do CP, com incidência da Lei . 11.340/06, eis que, segundo a versão da vítima, ela e o paciente mantiveram um relacionamento amoroso por 3 (três) anos e que «tais fatos teriam ocorrido durante uma viagem realizada para a Argentina entre os dias 27/05/2024 e 01/06/2024, tendo registro de ocorrência sido feito tão somente em 04/06/2024. Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia que encontra-se sanado, uma vez que a exordial fo9i oferecida em 14/08/2024 e recebida em 20/08/2024. Ademais, o lapso temporal considerado pela defesa como excesso de prazo, não caracteriza constrangimento ilegal a afligir o devido processo penal. decisão que decretou a prisão cautelar do ora paciente, está em conformidade com o CF/88, art. 93, IX. Presente o fumus comissi delicti, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.Também o periculum libertatis restou demonstrado, na gravidade concreta do delito e na necessidade de se garantir a ordem pública, eis que tratam-se de crimes graves, os quais, segundo a exordial, os atos de violência (ameaça e estupro) foram cometidos pelo paciente em outro país, quando viajava com a vítima para Buenos Aires, continuando a persegui-la, quando retornaram ao Brasil, enviando diversas mensagens, realizando ligações e se dirigindo ao local de sua residência, acrescentando que há nos autos, notícias que o paciente vem reiteradamente cometendo esses tipos de delitos contra suas namoradas. Constrição cautelar que se mostra também necessária por conveniência da instrução criminal, salientando que a vítima ainda não prestou depoimento. Precedentes no STF. Trata-se de crimes cujas penas in abstrato somadas ultrapassam 4 anos, o que autoriza a prisão preventiva, sendo seu acautelamento, pelo menos por ora, a única medida cautelar capaz de assegurar os fins explanados, não se demonstrando suficiente a substituição pelas cautelares do CPP, art. 319. Prisão preventiva que ofende o princípio da presunção de inocência, uma vez que deriva da periculosidade e não de presumida culpabilidade do agente. Precedentes no STJ. A despeito de a defesa ter juntado print de conversa com a vítima, com o intuito de desacreditar as declarações da mesma, e ter questionado a inexistência de resposta do laudo de exame de corpo de delito, tais questionamentos não possuem o condão de autorizar, por si sós, a concessão da ordem, eis que não podem ser objeto de análise por meio da via estreita do habeas corpus, ação que não admite dilação probatória. Eventuais condições favoráveis do paciente, não possuem, necessariamente, o condão de garantir-lhe a liberdade, já que, repise-se, estão presentes no caso concreto outras circunstâncias autorizadoras da cautela. Não há qualquer ilegalidade, a justificar o relaxamento da prisão, ou inadequação da prisão cautelar imposta, a ensejar a revogação do acautelamento do ora paciente, eis que conforme demonstrado adrede, esta se faz necessária. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.... ()
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