Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 147.4259.3971.4863

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de « patamar civilizatório mínimo «, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que afastou, de modo genérico, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, conforme destacado pelo Tribunal Regional: « No mesmo sentido, embora a cláusula 3.15 do ACT 2018/2019 disponha que as jornadas dos motoristas que oscilem dentro das 24 horas do dia, na mesma semana, não caracterizam o turno ininterrupto de revezamento (fl. 58), referido dispositivo convencional não tem o poder de sobrepor ao comando constitucional (CF/88, art. 7º, XIV) . ( g.n ). É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV. Nesse sentido andou a jurisprudência desta Corte ao editar a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1. Saliente-se, ademais, que tal regime não possui incompatibilidade com a função de motorista, exercida pelo empregado, tendo em vista que o CLT, art. 235-Cse refere à jornada ordinária cumprida pela categoria em turnos fixos, como regra geral, não impedindo, contudo, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, configurada a alternância de turnos, deve ser assegurado ao trabalhador o direito à jornada reduzida, fixada pela CF/88 em seis horas, a qual poderá ser majorada, por negociação coletiva, com a observância do limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula 423/STJ. Ou seja, o que se permite é, apenas, a fixação de uma jornada maior, enquanto redução/relativização da garantia prevista no art. 7º, XIV, da Constituição, por expressa autorização ali contida - desde que haja ajuste coletivo -, e não a previsão genérica no sentido de descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, independente do sistema de trabalho empreendido - a atingir o núcleo do direito -, em descompasso com o real conceito do instituto e a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Reitere-se que a situação dos autos apresenta distinção em face dos demais casos julgados por esta Turma, uma vez que o quadro fático revela não haver cláusula normativa, específica, que permita o aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta/suprime, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho. Além disso, há registro expresso no sentido de que « o Reclamante prestou serviços cobrindo os períodos matutino, vespertino e noturno, com alterações frequentes de turnos de trabalho, situação que perdurou até o término do contrato «. Pelo exposto, correta a decisão que declarou a invalidade da cláusula em debate, reconheceu a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento e, por fim, deferiu as horas extras prestadas além da sexta diária. Acrescente-se que, consoante disposto no acórdão recorrido, a própria jornada de oito horas aventada pela ré, praticada em turnos ininterruptos de revezamento, não foi devidamente observada: « No caso em análise, os controles de ponto anexados (fls.230/289) indicam que, com frequência, a jornada laborada ultrapassava 08 horas diárias, com variações frequentes de turnos « ( g.n ). Assim, o efetivo descumprimento, especialmente considerando o limite máximo de oito horas já disposto na Súmula 423/TST, reforça a necessidade de manutenção da decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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