Jurisprudência Selecionada
1 - STF Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 7. As terras indígenas como categoria jurídica distinta de territórios indígenas. O desabono constitucional aos vocábulos «povo, «país, «território, «pátria ou «nação indígena.
«Somente o «território enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo «terras é termo que assume compostura nitidamente sócio-cultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão-só, em «terras indígenas. A traduzir que os «grupos, «organizações, «populações ou «comunidades indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como «Nação, «País, «Pátria, «território nacional ou «povo independente. Sendo de fácil percepção que todas as vezes em que a Constituição de 1988 tratou de «nacionalidade e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro.... ()
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