Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA POR AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO SENTENCIADO NO TERMO DE DEPOIMENTO JUNTADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INCLUSÃO DO SENTENCIADO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DEFERIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1.Preliminar. Reconhecida a prática de falta grave, no procedimento administrativo disciplinar, observadas as regras legais e os princípios do contraditório e da ampla defesa (com a oitiva do sentenciado, pela autoridade administrativa, na presença de defensor), a homologação, pelo Juiz da Vara das Execuções Penais, da respectiva decisão administrativa, independe de nova oitiva judicial do reeducando. Precedentes do STJ (AgRg no HC 790.497/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 13/02/2023; AgRg no HC 743.507/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 09/08/2022 - DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 610.073/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 15/12/2020 - DJe de 18/12/2020). Apenas para fins de regressão definitiva de regime prisional, em decorrência da prática da falta grave, é que se exige a referida oitiva, por força do art. 118, §2º, da LEP, não assim para outras espécies de sanções (notadamente, a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para aquisição de futuros benefícios). ... ()
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