Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 147.7349.4854.9209

1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . 1. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE. APRESENTAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. EXTENSÃO AOS OUTROS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nada obstante os Sindicatos possuam ampla legitimidade para representar todos os integrantes da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CF, quando houver na petição inicial a delimitação do rol dos substituídos, os efeitos da decisão devem se limitar aos integrantes desse rol, em observância aos limites subjetivos da lide. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte . 2. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA COM AS PROGRESSÕES CONSTANTES DO PCCS/1995. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que as progressões concedidas em virtude de normas coletivas devem ser compensadas com aquelas previstas no PCCS/1995 da ECT, com o intuito de coibir a duplicidade do pagamento. Reforçando a tese apresentada, vale salientar que a SBDI-1, quando analisou o processo E-RR-1280-41.2012.5.04.0004 (julgado em 29/10/2015 e publicado no DEJT de 06/11/2015), consolidou ser « irrelevante que a norma coletiva não preveja expressamente a compensação. Com efeito, tal exigência não consta da Súmula 202/TST, para a qual basta que as parcelas revistam-se de idêntica natureza jurídica «. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que foram concedidas promoções ao Reclamante por meio de norma coletiva. Logo, a compensação em comento deve ser realizada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do empregado. Julgados do TST. 3. APLICAÇÃO DO PCCS/95. PROGRESSÕES. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que são indevidas as progressões posteriores a 1/7/2008, porquanto vigente o novo PCCS/2008. Destacou que « Na r. sentença coletiva restou definido que as sucessivas progressões por antiguidade seriam pagas de 03 em 03 anos até que as circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento a este ato se modifiquem, quando então poderá as partes mover a ação revisional de que trata o art. 471, I, do mesmo código. O MM. Juiz, nos autos principais, decidiu que ...deve haver um termo final para a apuração dessas progressões por antiguidade, e conforme alegado pela defesa, essa data seria o dia 01/07/2008, ocasião em que passou a vigorar, no âmbito daquela empresa, o PCCS/2008 «. Assim, não é viável o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa à coisa julgada, afinal trata-se tão somente de interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao princípio insculpido no CF/88, art. 5º, XXXVI. Incidem a Súmula 266/TST, a OJ 123 da SBDI-2/TST e o art. 896, §2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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