Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinado a consideração de grupamentos societários como critério para calcular a indenização, em manifesta violação de preceitos constitucionais e à eficácia preclusiva da coisa julgada. A inclusão dos eventos societários devem assim ser considerados para o fim de cálculos da diferença acionária, pois o aspecto estrutural das ações estão diretamente relacionados, não podendo considerar somente o valor econômico destas. Necessidade de acréscimos aos cálculos não somente o montante dos dividendos e juros, mas também os eventos societários, a fim de se apurar a diferença. Deverá ser considerado o valor integralizado citado na decisão de fls. 137. Necessidade de apresentação de novos cálculos. A condenação em pagamento da dobra acionária pode ser objeto de demanda autônoma, ao passo que a consideração dos eventos societários não pode ser objeto de pedido individual. Não se trata de pretensão que pode ser exercida de forma individualizada, a demonstrar que não há o óbice da coisa julgada a justificar a sua desconsideração na fase de liquidação de sentença. Em relação à indenização, conforme esclarecido na impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 80/94, esta deve ser apurada com a conversão do número de ações devidas pela cotação da ação na data do trânsito em julgado da ação principal. A fórmula para aplicação do precedente foi definida no repetitivo REsp. Acórdão/STJ, como uma das variáveis de obrigatória consideração, o «FC (fator de conversão), que compreenderá todos os eventos societários ocorridos entre a data da emissão deficitária e a data da conversão dessas ações em dinheiro. Há de se considerar que a r. decisão não viola o que foi determinado no título transitado em julgado, na medida em que, a solução que representa a parte dispositiva do julgado é a condenação da agravada à complementação acionária com base na data da integralização. O procedimento da liquidação de sentença é criado no sistema processual exatamente para que o título executivo seja quantificado em momento oportuno quando tal apuração é impossível ou demasiadamente custosa ao juízo da fase de conhecimento. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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