Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Ação de revisão de contas de consumo de energia elétrica c/c danos materiais e morais. Demanda anteriormente ajuizada. Homologação do pedido de desistência antes da prolação da sentença nos presentes autos. Litispendência. Inocorrência. Prova. Suficiência. Teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º). Aplicabilidade. Suposto erro no medidor afastado pela conclusão do laudo do ipem/PE. Alegação de parcialidade da aferição não comprovada. Serviço efetivamente prestado. Cobrança. Exercício regular de direito. Suspensão do fornecimento de energia. Débitos pretéritos. Descabimento. Medida cautelar prejudicada.
«Em que pese a existência de demanda anteriormente ajuizada, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça revela que, acaso haja pedido de desistência, devidamente homologado, no prosseguimento de uma das ações, antes da prolação da sentença na outra ação, não mais subsiste o instituto da litispendência. Assim, conquanto a parte autora/apelante tenha aforado a primeira ação, no Juizado Especial, em 14/06/2004 e a presente demanda em 24/09/2004, o pedido de desistência da primeira ação foi homologado em 15/04/2005, ou seja, em momento anterior à prolação da sentença na segunda ação, o que somente ocorreu em 13/05/2005, não se justificando, portanto, a extinção do feito sem análise meritória, com base no instituto da litispendência. Por outro lado, prescindível a remessa do feito ao juízo de primeiro grau para se proceder com a dilação probatória, uma vez que as partes colacionaram documentos suficientes à formação do convencimento do julgador, inclusive, juntada de laudo técnico de aferição do medidor, devendo ser ressaltado que a autora/apelante, na peça intróita da ação ordinária, pugnou pela produção de prova pericial e, nas razões do apelo, desistiu do intento primevo e requereu o julgamento do feito por este Colegiado, com fundamento no CPC/1973, art. 515, §3º, hipótese cabível em virtude da aplicação da teoria da causa madura. Realizada aferição no equipamento pelo IPEM/PE - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - , cujo laudo atestou a normalidade no funcionamento do mesmo, estando dentro dos padrões estipulados pelas normas da ABNT/INMETRO, não há qualquer defeito capaz de embasar o deferimento dos pedidos da apelante. Conquanto o laudo tenha sido impugnado pela recorrente na petição inicial da ação ordinária, sob o argumento de irregularidade na sua confecção em razão da existência de contrato de prestação de serviços entre a CELPE e o IPEM/PE, o que conduziria à parcialidade da conclusão do metrologista responsável pela aferição, tal não restou comprovado; a uma, por não apontar qualquer erro constante dos termos do laudo técnico, assim como deixar de providenciar a necessária contraprova; a duas, porque a ação de falsidade ideológica ajuizada pelo Ministério Público, em decorrência do suposto delito praticado pela CELPE na confecção dos laudos encontra-se arquivada em virtude da absolvição dos acusados (Presidente e Superintendente da autarquia), consoante pesquisa realizada no sistema interno de movimentação processual - Judwin. Assim, em face da impugnação vazia e da absolvição da CELPE, deve prevalecer o laudo técnico que dá conta da normalidade no funcionamento do medidor. Por conseguinte, não há se falar em revisão de contas de energia elétrica, tampouco devolução de valores pagos a maior. Na mesma esteira, não resta configurado o dano extrapatrimonial, eis que a CELPE agiu no exercício regular do direito de cobrança pelo serviço prestado.Quanto ao pedido formulado na medida cautelar inominada, proposta com o fim de inibir o corte no fornecimento de energia elétrica, de fato merece guarida, pois, como de sabença trivial, somente é permitido à concessionária de serviço público suspender o fornecimento de energia elétrica quando se tratar de dívida atual, hipótese diversa da trazida nos presentes autos, na qual a CELPE efetua cobranças de contas datadas de 2003/2004. Com efeito, embora a empresa apelante não tenha obtido sucesso no pleito de revisão de contas, a CELPE não poderá suspender a prestação do serviço com base em dívidas pretéritas, restando prejudicada a ação cautelar, porquanto absorvida pelo julgamento do presente recurso de apelação.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote