Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Embargos de declaração. Inexistência de qualquer omissão. Rediscussão da lide. Impossibilidade. Rejeição dos aclaratórios.
«I - A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. II - Numa palavra: conforme se dessume da lição de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador «redecida. mas sim que este se «reexprima. Nessa linha de raciocínio, afigura-se oportuno lembrar o magistério de MÁRIO GUIMARÃES: «não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (v. O JUIZ E A FUNÇÃO JURISDICIONAL, 1ª ed. Forense, 1958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz «que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia (RT 413/325). III - Nessa contextura, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal, revelando-se incabíveis quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem tal recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Logo, não está o Tribunal obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado. IV - Nessa igual diretriz, assentou o colendo STJ que, «mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no CPC/1973, art. 535(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material) (v. STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col. em.). V - Rejeição dos embargos. Decisão unânime.... ()
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