Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1003.7000

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração. Rediscussão quanto ao termo inicial dos juros de mora. Impropriedade da via eleita. Prequestionamento. Vícios do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Questão suficientemente decidida. Rejeição dos embargos.. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo município do jaboatão dos guararapes em face do acórdão proferido por esta 3ª câmara de direito público [fls. 13/13v], o qual negou provimento ao recurso de agravo em apelação, mantendo a decisão monocrática terminativa em todos os seus termos.

«- Nestes aclaratórios, visa o Embargante tanto rediscutir a questão do termo inicial para o cômputo dos juros de mora, argumentando que «No caso dos autos, os juros de mora foram computados a partir do vencimento da suposta dívida, quando, na verdade, deveriam ser calculados a partir da data da citação... [Fls. 24], quanto utilizá-los como prequestionamento dos arts. 219, do CPC/1973, e 405, do CC. - Os embargos de declaração, ainda que tenham fins de prequestionamento, devem ser embasados nas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada - o que não se verifica no caso em tela, pois a matéria apresentada pelo Embargante foi devida, razoável, claramente examinada e resolvida no acórdão ora combatido. - No que diz respeito à rediscussão da questão do termo inicial para o cômputo dos juros de mora, o acórdão embargado foi claro a todas as luzes, ao decidir, fundamentado na Lei 11.960/2009 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (Resp 1.205.946/SP), que sendo líquida a obrigação debatida nos autos, os juros serão contados a partir do seu vencimento. - Quanto ao pronunciamento desta Corte relativamente à aplicação dos artigos acima indicados à questão aventada nestes embargos, é pacífico e uníssono o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todo e qualquer ponto interpelado pela parte, senão, resolver as questões relevantes, imprescindíveis e suficientes ao deslinde da causa - requisito cumprido na decisão ora embargada. - Por último, os embargos de declaração tem seus fins nos exatos limites dispostos no CPC/1973, art. 535, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não podendo os aclaratórios serem utilizados como recurso capaz de promover novo debate da questão julgada no processo - ainda mais quando a matéria apresentada pelo Embargante não possui qualquer dos vícios elencados no mencionado dispositivo processual. Unanimemente rejeitados os Embargos Declaratórios.... ()

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