Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1007.6800

1 - TJPE Seguridade social. Recurso de agravo contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao reexame necessário e julgou prejudicado o apelo voluntário do estado e da funape apenas para modificar a incidência dos juros. Manutenção da sentença nos demais termos. Tributário. Previdenciário. Preliminares. Ilegitimidade passiva da funape e incompetência da Justiça Estadual. Ambas rejeitadas. Pensionista de ex servidor público estadual. Pensão mensal no valor de R$ 376,38. Autora que permaneceu vários meses sem receber a pensão por culpa exclusiva do estado. Estado que reconhece o erro e paga indenização das parcelas atrasadas no valor de R$ 10.702,76. Pagamento que gerou a incidência de imposto de renda em um total de R$ 4.601,99. Verba de natureza salarial que atrai a incidência do imposto de renda retido na fonte. Imposto descontado sobre o montante total do valor pago referente às parcelas atrasadas. Indevido. Culpa exclusiva do ente pagador. Imposto que deve ser verificado mês a mês. Valor mensal que se encontrava dentro do limite de isenção estabelecido na legislação tributária vigente à época que o pagamento deveria ter sido efetuado. Benefício isento do imposto de renda. Precedentes do STJ. Devida a repetição do indébito do valor descontado à título de imposto de renda sobre o montante total das parcelas atrasadas. Correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ). Juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ) com aplicação da taxa selic. Decisão agravada mantida. Recurso de agravo improvido.

«1 - Maria José de Freitas ajuizou a Ação Ordinária de Repetição de Indébito em face do Estado de Pernambuco, tendo como litisconsorte a FUNAPE, na qual alegou, em síntese, que: a) recebia mensalmente a quantia de R$ 376,38 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) referente a pensão deixada pelo seu filho que era ex-servidor público estadual; b) passou vários meses sem receber a pensão, sua única fonte de renda, por culpa exclusiva do Estado de Pernambuco; c) em setembro de 2001 o Estado reconheceu o erro pagou-lhe uma indenização referente as pensões atrasadas no total de R$ 10.702,76 (dez mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos), a qual originou uma retenção indevida de Imposto de Renda de R$ 4.601,99 (quatro mil seiscentos e um reais e noventa e nove centavos); d) considera indevido a incidência do Imposto de Renda por se tratar de verba indenizatória, que se tivesse sido paga no momento certo seria isenta do referido imposto, conforme limites estabelecidos pela Lei 10.637/2002, em seu art. 1º. ... ()

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