Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1009.2100

1 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes e de prequestionamento opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança que concedeu o fornecimento de medicamento. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Declaratórios rejeitados.

«Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos em face do acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 109-110) que, no bojo do Mandado de Segurança (proc. 0320671-1), não conheceu a preliminar de ausência de prova pré-constituída, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora e de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, concedeu a segurança perquirida, no sentido de fornecer ao Impetrante, ora Embargado, o medicamento ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, conforme prescrição médica de fls. 25, pelo tempo que se fizer necessário ao seu tratamento.Alega que a decisão vergastada foi omissa, porquanto deixou de considerar que não há direito líquido e certo em casos nos quais se requer fornecimento de medicamento não previsto em listagem oficial, quando há alternativa de tratamento disponibilizada pelo SUS, principalmente quando a parte sequer demonstra ineficácia das linhas de tratamento usualmente ofertadas.Relata ainda que o aresto contrariou os arts. 2º, 5º, 37, caput e inc. XXI, 196 e 198, todos da CF/88, bem como os arts. 1º e 10º da Lei do Mandamus.Diante de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, com o fito de suprir as omissões apontadas e de que haja a manifestação expressa dos referidos dispositivos e constitucionais e infraconstitucionais.Contrarrazões não ofertadas. Diante das alegações aduzidas pelo Embargante, insta esclarecer que não merece razão ao mesmo. Isso se deve porque os pontos tidos por omissos que o embargante pretende esclarecimentos, foram amplamente discutidos, conforme trechos do acórdão assim ementado (fls. 109-110): «EMENTA: DIREITOS HUMANOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTADOR DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO COM METÁSTASE PLEURAL E ÓSSEA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA AÇÃO MANDAMENTAL INACOLHIDA. NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVIDA A COMINAÇÃO DE ASTREINTES CUJO INTUITO É FAZER CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POR UNANIMIDADE. O impetrante alega ser portador de patologia muito grave, a saber, Adenocarcinoma de pulmão com metástase pleural e óssea, necessitando, para o seu tratamento, fazer uso do medicamento ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, conforme prescrição médica (fls. 25). Diante disso, requer a concessão da segurança para que lhe seja fornecido sobredito medicamento, por tempo indeterminado.Não obstante afirmativa do Estado de existência de política de saúde para a patologia do Impetrante, existindo outras medicações servíveis para o tratamento do Impetrante, bem como que o fármaco pretendido não se encontra contemplado na lista do SUS, tal alegação não se sustenta.É que cumpre ao médico a prescrição do tratamento que entenda mais propício, aí inserido o medicamento, de acordo com as particularidades do quadro clínico de cada enfermo. Nesta toada, o Judiciário não pode se olvidar de que a indicação do tipo de tratamento/medicamento a ser utilizado pelo paciente compete ao médico responsável por ele. A demonstração da eficácia de um tratamento ou de uma terapia é de responsabilidade do profissional de saúde, indivíduo credenciado para tal mister, e que emprega todos os esforços para alcançar a melhora do quadro clínico do paciente, e quiçá a sua cura. Com efeito, se o profissional que assiste o paciente, diante do quadro clínico que se apresenta, achou por bem indicar o uso da medicação ERLOTINIBE (TARCEVA) 150 mg, e não outra, não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma diversa.Ressalte-se que o profissional que prescreveu o fármaco faz parte do quadro de médicos do IMIP, nosocômio que compõe a rede pública estadual, o que faz pressupor que o médico, quando assim agiu, sabia quais as medicações fornecidas pelo SUS, e, ainda assim, optou por recomendar fármaco diverso, em razão da peculiaridade do caso. «Dessa forma, os Embargos Declaratórios não constituem o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Em outros termos, o simples interesse em prequestionar não conduz a que se dispense a demonstração de existência de qualquer das causas que ensejam os Embargos de Declaração. In casu, ao contrário do que fora defendido pelo Recorrente, inexiste no acórdão atacado omissão ou contradição apta a ensejar os presentes Aclaratórios.Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para rejeitá-los. O Grupo, por unanimidade, conheceu, porém negou provimento aos presentes Embargos de Declaração.... ()

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