Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.1011.1010.3100

1 - TJPE Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo legal. Rediscussão de matéria e apresentação de nova questão. Pretensão que extrapola os limites dispostos no CPC/1973, art. 535. Prequestionamento. Alistameno de normas. Pronunciamento judicial. Não obrigatoriedade. Rejeição dos embargos.

«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público [Fls. 179/180], o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo oposto pelo ora Embargante. Neste declaratórios, o Embargante tanto aponta supostas questões omissas no julgado embargado, quanto requer o pronunciamento desta Câmara acerca de todas as normas elencadas em suas razões, a fim de prequestioná-las. Relativamente às alegadas omissões, verifico o clausuramento de duas questões nestes declaratórios, a saber: a primeira, que diz respeito à equiparação salarial, tem objetivo de rediscutir matéria já debatida quando do julgamento do recurso de agravo; e, a segunda, referente à impossibilidade de pagamento de valores a título de diferenças salariais, trata, na verdade, de novo argumento, para tentar modificar a decisão embargada. No que diz respeito à questão que tenta rediscutir a matéria anteriormente julgada e ao inovador argumento apresentado pelo Embargante para ver modificada a decisão embargada, os declaratórios não se aproveitam como instrumento capaz de produzir novo debate cognitivo da causa devidamente resolvida, porquanto tal objetivo extrapola as exatas hipóteses legais de omissão, contradição ou obscuridade contidas no decisum, consoante disposto no art. 535, do Códex processual, bem como o exaustivo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Quanto ao pronunciamento desta Câmara acerca de todas as normas elencadas nas razões dos embargos, a fim de prequestioná-las, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todo e qualquer ponto interpelado pela parte, senão, resolver as questões relevantes, imprescindíveis e suficientes à decisão, consoante seguinte aresto: AgRg no AREsp 447165 / RS - 2013/0405256-6 - Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 22/04/2014 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/04/2014. Por unanimidade, rejeitados os Embargos de Declaração.... ()

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