Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - «Ação de cobrança de verbas rescisórias e diferenças de comissões - Representação comercial - Sentença de procedência - Inconformismo da ré - Parcial acolhimento - Preliminares - Fundamentação deficiente - Inocorrência - Sentença que fundamentou a convicção judicial com apoio na prova dos autos - Violação ao princípio da adstrição - Ocorrência - Petição inicial que não invocou problemas no pós-venda de produtos da ré por deficiência na prestação de serviços assistenciais por ela devidos aos clientes - Sentença que, no entanto, reputou a alegação comprovada, dela se valendo para a condenação - Expurgada da sentença a análise desta questão, subsiste o pronunciamento jurisdicional pelos demais fundamentos apresentados, cujo acerto é questão de mérito - Mérito - Parcial reforma - Ocorrência de ilícitos contratuais praticados pela ré (representada), os quais constituem justa causa para, a critério das autoras (representantes), resolverem o contrato verbal de representação comercial celebrado pelas partes - Ré que reduziu a esfera de atividade das autoras em desacordo com as cláusulas do contrato (Lei 4.886/1965, art. 36, a) - Contratantes que pactuaram denominado «sistema de fechamento de cargas, pelo qual produtos vendidos pelas autoras somente partiriam para entrega após ser alcançado volume suficiente para completar a carga dos veículos transportadores - Ausência de ilicitude na pactuação, pois livremente realizada - Ocorre que a ré, a partir de 2023, passou a, unilateralmente, aumentar substancialmente as metas das autoras (aumento de 100%), o que implicou expressivo aumento do tempo necessário para serem atingidas e, portanto, do tempo de entrega dos bens, pois mais demorado o fechamento das cargas, dando causa, de sua parte, a diversos cancelamentos de pedidos pelos clientes - Ré, ademais, que se recusou a cancelar tais pedidos, impondo às autoras que os «remanejassem, ou seja, que angariassem outros clientes para a eles entregar os mesmos produtos, sob pena de suportarem o preço - Conduta da ré que, portanto, reduziu o volume de vendas, autorizando a rescisão do contrato com justa causa pelas autoras - Ré que, ainda, deixou de pagar a remuneração devida às autoras, pois reduziu, unilateralmente, a comissão a elas devida no ano que antecedeu a denúncia do contrato pelas autoras (Lei 4.886/1965, art. 36, d) - Todos esses fatos são suficientemente próximos, no tempo, à notificação extrajudicial enviada pelas autoras à ré para manifestar a vontade de resolver o contrato com justa causa - Ré, por outro lado, que não praticou ilícitos ao realizar vendas para «clientes da cliente das autoras - Incontroverso que as partes não pactuaram exclusividade de zona - Exceção feita a uma cliente das autoras, para quem a ré efetuou venda direta, mas que, mesmo assim, não justificou a rescisão do contrato, tampouco indenização, pois ocorrida em 2021, tendo as vítimas expressamente confessado o perdão do ato em prol da manutenção do vínculo contratual - Tampouco vinga a tese de indenização pela dedução de impostos das comissões pagas às autoras - Dedução que sempre foi praticada pelas partes - Ausência de ilegalidade na medida (pacta sunt servanda) - Pretensão deduzida pelas autoras a caracterizar venire contra factum proprium - Impossibilidade, portanto, de condenação da ré a indenizarem as autoras pela diferença - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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