Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 148.4598.0647.7576

1 - TJSP Apelação. Ação regressiva. Transporte marítimo internacional. Danos decorrentes de avarias na mercadoria transportadora. Ajuizamento da ação pela seguradora da importadora em face da transportadora. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes.

1. Competência. Poder Judiciário Brasileiro. Cláusula de eleição de foro estrangeiro, no contrato de transporte firmado, que vincula apenas os contraentes, e não alcança a seguradora sub-rogada. Sub-rogação no direito à indenização que implica, apenas, a transmissão do direito material, não abrangendo disposições convencionais sobre matéria processual, tal como cláusula de eleição de foro, inoponível à seguradora em ação de regresso. Precedentes do C. STJ. 2. Decadência. Prazo de dez dias para a seguradora sub-rogada denunciar o dano ao transportador, sob pena de decadência do direito, nos termos do parágrafo único do CCB, art. 754. Descabimento. Direito de regresso regido pelo art. 786 do mesmo Código. Precedentes do C. STJ. 3. Responsabilidade Civil. Transporte marítimo internacional. Danos na mercadoria transportada. Seguradora que não comprovou o momento da ocorrência do sinistro. O termo de faltas e avarias, emitido pelo operador portuário, a indicar que os contêineres estavam amassados e estufados, é inservível à comprovação de que a carga sofreu danos durante a travessia marítima, pois a ausência de menção de graves avarias nos recipientes impede a inferência de que o dano externo provocou o dano da carga. Relação de causa e efeito que será tanto mais incontrastável quanto maiores forem os danos no contêiner -- significativas diferenças de peso, furos ou rasgos que permitem a entrada de água, estufamentos severos, lacres rompidos, desalinhos estruturais --, o que não se verifica na hipótese. Danos exteriores da mercadoria importada perceptíveis imediatamente, e que deveriam ter sido ressalvados por ocasião da desunitização da carga na zona alfandegária, e pelo transportador rodoviário contratado para levar o equipamento do porto à sede da empresa, porém, não foi juntada qualquer documentação nos autos em tal sentido. Inexistindo tais ressalvas da importadora, do recinto alfandegado ou do transportador rodoviário, o que se presume é que o transporte marítimo foi adequadamente prestado, transferindo-se o ônus da prova à importadora e, consequentemente, à seguradora. Vistoria realizada na sede da empresa, 15 (quinze) dias após o desembarque da mercadoria que, além de impedir a defesa da transportadora no caso concreto, não poderia concluir, à falta de outros elementos probatórios, que os danos decorreram do transporte marítimo, tão somente em razão do termo de avaliação e vistoria emitido pelo operador portuário. 4. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. Recurso da ré provido, desprovido o da autora

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