Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 149.0179.3239.0614

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - art. 924, V, CPC/2015 - RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FASE EXECUTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - TAXA JUDICIÁRIA INICIAL - PRETENSÃO AO DIFERIMENTO PARA O RECOLHIMENTO PERTINENTE À REFERIDA ETAPA EXECUTIVA - CONDICIONAMENTO DO DEFERIMENTO DA REFERIDA PROVIDÊNCIA À COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA NECESSIDADE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DOS ADVOGADOS E REPRESENTANTES LEGAIS DA PARTE EXEQUENTE AO ACOLHIMENTO DA REFERIDA POSTULAÇÃO COM A DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Correção do r. pronunciamento jurisdicional, ora impugnado, que determinou a prévia demonstração da possibilidade de diferimento para o recolhimento da Taxa Judiciária, pertinente à fase executiva, ao momento posterior à satisfação do crédito exequendo, reconhecida. 2. Comportamento contraditório da parte agravante, ante a apresentação efetiva, na origem, de documentação comprobatória da alegada dificuldade, ou então, a impossibilidade financeira. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) condicionamento para o diferimento do recolhimento da Taxa Judiciária, pertinente à fase executiva, à comprovação da efetiva necessidade, pela parte credora, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03; b) determinação, à mesma parte litigante, da apresentação de documentos compatíveis à referida demonstração (Declarações de Imposto de Renda, relacionadas a últimos dois exercícios; outros idôneos). 5. Decisão, recorrida, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado por Ricardo Soares Bergonso e outros Advogados e representantes legais da parte exequente, I.C.B.C. - Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. desprovido... ()

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