Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos. Empréstimo fraudulento. Sentença de parcial procedência. Falsidade da assinatura atribuída ao autor. Débito inexistente em face dele. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado à luz da razoabilidade. Descontos indevidos em benefício previdenciário.
A falha na prestação do serviço restou evidenciada com clareza hialina: o autor não assinou o contrato impugnado. E a inexistência do débito decorrente do contrato impugnado tornou-se tema imutável, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O dano material é óbvio, e vem representado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. O dano moral suportado pelo autor também é evidente. A hipótese dos autos não revela mero aborrecimento, mas verdadeiro abalo psíquico passível de reparação. O montante da reparação arbitrado na r. sentença (R$10.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Consectários da mora. A atualização monetária visa à recomposição do primitivo valor da moeda, corroída pela inflação, eliminando as distorções em seu valor. Por isso, incide desde a data dos descontos indevidos (no que tange à repetição do indébito) e desde a data do arbitramento (no que tange à reparação do dano moral - vide Súmula 362/STJ). Os juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, fluem desde a data do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (STJ, súmula 54). Por isso, o recurso do réu, no ponto em que pretende que os juros moratórios incidentes sobre o montante da reparação do dano moral fluam a partir da data do arbitramento está prejudicado. Apelação do réu, na parte conhecida, não provida. Apelação adesiva do autor provida em parte(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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