Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Habeas Corpus. Tribunal do Júri. Alegação de constrangimento ilegal porque foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, sem que houvesse fundamentação idônea e, tampouco, estivessem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Liminar parcialmente concedida para restabelecer a liberdade mediante compromisso. Parecer ministerial pela concessão da ordem. 1. O paciente estava em liberdade, por ocasião da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, na qual ele foi condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP. 2. A prisão foi decretada, tão somente, com fulcro na nova redação do CPP, art. 492, I, «e, que prevê a execução provisória das penas em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, quando for aplicada pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. Compartilho do entendimento exposto no parecer ministerial no sentido de que a manutenção da prisão em tais circunstâncias, fere os direitos e garantias fundamentais insculpidas na Constituição da República, ofendendo o status libertatis do paciente e a dignidade da pessoa humana, além de afrontar o princípio da presunção de inocência. 4. Vale salientar, ainda, que, no presente caso, não foi demonstrada a existência de motivo justo para a adoção da prisão cautelar, sendo a mesma decretada sem que, a meu ver, surgissem novos fatos concretos a recomendá-la. 5. A legislação processual penal brasileira exige, para a imposição da custódia cautelar, fundamentação judicial alicerçada em critérios de necessidade e de adequação da medida, de modo a demonstrar que a segregação é de fato necessária a garantir a efetividade do processo, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual resta inviável a manutenção da prisão cautelar do paciente. 6. Registre-se, ainda, que não há qualquer registro nos autos de que durante o período em que permaneceu em liberdade, o paciente tenha afrontado a ordem pública ou procurado obstruir a instrução criminal, e não temos indicações concretas de que pretenda obstar a aplicação da lei penal. 7. Ordem parcialmente concedida, consolidada a liminar.
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