Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 149.7898.5627.4068

1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA -

Pretensão de compelir o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais para cada um dos apelantes, em razão de alegada contaminação por HIV de ANDERSON SANTOS SOUZA, quando era recém-nascido, decorrente de transfusão de sangue realizada em hospital sob responsabilidade do apelado, em 26/05/1.986 - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - PRELIMINAR de cerceamento de defesa dos apelantes - Afastamento - Decisão saneadora, proferida ainda sob a égide do CPC anterior, que deferiu apenas a produção de prova pericial, que poderia ter sido agravada pelos apelantes, visto que o referido códex não previa rol taxativo de decisões sujeitas à interposição de agravo de instrumento, como ora se dá no novel diploma - Preclusão, portanto, do pedido de produção de prova testemunhal - Prova, ademais, que não se mostrava hábil a comprovar eventual erro médico, vez que decorridos mais de trinta anos desde os fatos que ensejaram a demanda, não tendo os apelantes indicado precisamente quais testemunhas deveriam ser ouvidas - Alegação de falta de perícia complementar acerca do prontuário médico do paciente ANDERSON, fornecido pelo Hospital Emílio Ribas, que também não prospera - Apelantes que se insurgiram contra as alegações do laudo pericial, mas em nenhum momento arguiram o fato de que o laudo não se pronunciara sobre o referido prontuário médico - Juízo «a quo que determinou, visando evitar «futura alegação de cerceamento de defesa, que o jurisperito respondesse os quesitos complementares apresentados pelos apelantes, que quedaram silentes acerca da ausência de manifestação do laudo a respeito do prontuário médico do Hospital Emílio Ribas - Documento, ademais, que consistia em simples histórico de internações do paciente ANDERSON, não se revelando indispensável para infirmar as conclusões do laudo pericial - MÉRITO - Responsabilidade subjetiva do Estado - Deve ser comprovado o dolo ou a culpa manifesta da Administração Pública para a configuração de dano indenizável - Conjunto probatório que instrui os autos, corroborado pelo laudo pericial produzido em juízo, a partir do qual não se não verifica haver relação inequívoca entre a contaminação pelo HIV e a transfusão recebida pelo apelante ANDERSON - Lei Est. 5.190, de 20/06/1.986, posterior aos fatos ocorridos, que tornou obrigatória a realização dos testes anti-HIV por todas as entidades que coletassem sangue e derivados para transfusão - Contexto histórico do qual exsurge que não se poderia exigir, à época da transfusão realizada, que o sangue coletado tivesse de ser submetido à testagem anti-HIV, porque àquela altura ainda estava sendo introduzida no país a comercialização desses primeiros testes, bem como começava a se desenhar políticas públicas para o enfrentamento da doença - Eventual existência de responsabilidade objetiva, como defendem os apelantes, que também não seria apta a caracterizar a responsabilidade civil do apelado, em razão da inexistência de prova inequívoca de nexo causal - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Sem majoração dos honorários advocatícios para os apelante, posto que o valor fixado em sentença, em seu desfavor, de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa R$ 797.263,36, em 22/05/2.000), já se encontra no patamar máximo previsto no art. 85, §3º, II, do CPC... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF