Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. DUMPING SOCIAL. SÚMULA 126/TST. Segundo consta do acórdão, não existem elementos nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por dano social, dado que a concessão inadequada do intervalo intrajornada não configura, per si, agressão constante e inescusável aos direitos fundamentais dos trabalhadores a ponto de causar dano ao patrimônio moral da sociedade. É certo que, para concluir de maneira contrária, seria necessário reanalisar fatos e provas, atividade vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Ante possível contrariedade à Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Ante possível violação do art. 7 . º, XIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Nos termos do art. 7 . º, XIV, da CF/88 e da Súmula 423/TST, é possível ampliar, mediante norma coletiva, a jornada do empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite de oito horas diárias. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior à 6 . ª hora diária, limitada a duas horas. Ainda assim, a Corte regional considerou inválido tal ajuste em razão de não terem sido identificadas concessões recíprocas em contrapartida à prorrogação da jornada . Ocorre que, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Afastada a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 6 . ª diária e seus reflexos, deve-se aplicar o divisor 220 para apuração do valor da hora trabalhada, já que a jornada semanal de trabalho fixada em norma coletiva é válida e corresponde a 44 horas semanais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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