Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. RECURSO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Deve ser reconhecida a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, pois o acórdão regional contrariou a decisão do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgINC -105100-93.1996.5.04.0018. Transcendência reconhecida . Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 19, caput, do ADCT. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. No caso concreto, ficou registrado que a reclamante foi admitida em 9/7/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. Logo, trata-se de servidora não estável, nos termos do art. 19 do ADCT, havendo óbice à transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. Portanto, deve a empregada permanecer submetida ao regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA APENAS PELO ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. T rata-se de reclamação trabalhista proposta após a vigência do CPC/2015 e da conversão da Orientação Jurisprudencial 304, da SBDI-1, na Súmula 463, ambas desta Corte. Dessa forma, conclui-se que, para concessão do benefício da justiça gratuita, é necessária a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ocorre que, não houve juntada de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, apenas foi firmada, na petição inicial, a declaração de pobreza. No entanto, a procuração juntada aos autos não confere o poder específico de «assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme previsto no CPC, art. 105. Em razão disso, a decisão regional está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, tendo em vista que o recorrente não observou os requisitos exigidos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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