Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 337) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À CARTA DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DA DEMANDADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A RESTIUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.
Cinge-se a controvérsia em apurar se a recusa da Ré em disponibilizar o crédito decorrente do consórcio teria sido justa. Narra a Autora que, embora tenha sido contemplada em consórcio imobiliário administrado pela Requerida, o crédito para aquisição do imóvel não foi liberado, porquanto a Demandante não comprovou renda mensal três vezes superior ao valor das parcelas. A Autora afirma não ter sido informada acerca de tal exigência, não tendo a Requerida logrado produzir prova em contrário. In casu, verifica-se que, não obstante a previsão contratual de garantia complementar, não se vislumbra a comprovação de que a Ré teria cumprido seu dever de informação, no sentido de alertar a Consumidora quanto às exigências para a concessão do crédito. Nesse contexto, caracterizada a falha da informação. Em relação aos danos morais, é certo que a quebra da expectativa da Suplicante, que aderiu a consórcio para aquisição de imóvel e mesmo depois de contemplada não logrou receber a carta de crédito, causou à Demandante dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso concreto, conclui-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) guarda proporcionalidade com o dano sofrido pela Autora. Por outro lado, em que pese a constatação de falha no dever de informação, o pedido de disponibilização da carta de crédito não deve prosperar. Com efeito, não há como impor a concessão do crédito à administradora do consórcio, considerando que a Demandante não preencheu as exigências previstas no contrato, sob pena de se comprometer a saúde financeira do grupo. Nos termos das cláusulas 33.1 e 33.2 do regulamento (index 165 ¿ fl. 186), a concessão do crédito ao consorciado contemplado estava sujeita à análise da sua capacidade econômica. Registre-se que a exigência de garantia complementar objetiva a manutenção da finalidade do consórcio, não podendo desta forma ser considerada abusiva. Nesse sentido, o Lei 11.795/2008, art. 14, §§ 3º e 4º estabelece que o contrato de consórcio trará previsão expressa quanto às garantias complementares, sem vinculação ao bem, que poderão ser exigidas para utilização do crédito pelo consorciado. Destarte, considerando que a Autora não comprovou auferir a renda mínima exigida no contrato, não há como se impor à Ré a liberação da carta de crédito. Noutra toada, não há como se obrigar a Demandante, agora sabedora de todas as condições do negócio jurídico, a contratar com a Requerida, afigurando-se cabível a dissolução do contrato. Nesse cenário, a Consorciada fará jus à devolução dos valores pagos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Suplicada. Registre-se que não se trata de desistência do consorciado, ao contrário, a rescisão do contrato ocorreu por falha da Reclamada, que deixou de informar devidamente a Consumidora acerca das condições para a liberação do crédito. Assim, os valores vertidos em prol do consórcio devem ser restituídos à Autora de forma integral e imediata. Precedente.... ()
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