Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DIFERENÇAS DA PARCELA «QUILÔMETROS RODADOS". CRITÉRIO DE APURAÇÃO. PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELOS RELATÓRIOS APRESENTADOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA .
1. O cerne da discussão diz respeito ao critério de apuração das diferenças do reembolso pelos quilômetros rodados (utilização de veículo particular para o serviço), na forma como deferidos pelo título exequendo, para os períodos não abrangidos pelos relatórios de visitas encartados nos autos. 2. A parte autora sustenta constar expressa determinação, no comando exequendo, para que fosse adotada como critério de cálculo a média mensal de 3.500 quilômetros. Contudo, na fase de execução, o Tribunal Regional, ao julgar os agravos de petição das partes, manteve a limitação do cálculo das diferenças de quilômetros rodados apenas sobre as distâncias registradas nos relatórios constantes dos autos. 3. No caso, verifica-se que o recurso ordinário interposto pelo reclamante, durante a fase de conhecimento da ação subjacente, veiculou justamente pedido de aplicação da regra do CPC/1973, art. 359, I. Sob esse enfoque é que foi examinado seu apelo, e por tal razão é que o Tribunal Regional fez incidir, por analogia, a diretriz da OJ 233 da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que « A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período «. 4. Por consequência, o Órgão Julgador acabou por indeferir o pleito recursal de que fosse adotada a média indicada na petição inicial (5.000 km) nos meses não abrangidos pelos documentos apresentados pelo reclamado. E a razão foi justamente a de que a média obtida com os documentos encartados (3.500 km) poderia ser utilizada como parâmetro de cálculo para todo o lapso contratual em análise, ainda que os relatórios não abrangessem a integralidade dos meses laborados. 5. Disso se conclui que o Tribunal Regional, na fase de conhecimento, ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, efetivamente adotou tese de que, na ausência de documentos, poderia ser adotada a média obtida pela perícia contábil, de 3.500 km (em vez da média indicada na petição inicial, de 5.000 km). 6. Logo, a decisão proferida na fase de execução, ao limitar os cálculos de liquidação tão somente aos períodos abrangidos pelos documentos juntados nos autos, incorreu em flagrante violação do título executivo e da coisa julgada. 7. Não se trata de mera interpretação do teor e alcance do título executivo, mas verdadeira modificação do que havia decidido o Julgador durante a fase de conhecimento, em restrição temporal indevida dos direitos garantidos pelo comando exequendo, a autorizar a incidência de corte rescisório de modo a garantir a imperatividade do provimento transitado em julgado. Agravo conhecido e provido .... ()
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