Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação de rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos. Recurso distribuído à 28ª Câmara de Direito Privado que entendeu se tratar de ação relativa a loteamento, que discute compromisso de compra e venda de lote imobiliário, a atrair a competência exclusiva da 1ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, I, I.21, da Res. 623/2013). Redistribuição para à 6ª Câmara de Direito Privado, que reputou que se trata de aquisição de fração ideal de multipropriedade, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.10, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Não se trata de lote de terreno ou construção localizada em loteamento, que, por si só, não atrai a competência da 1ª Subseção de Direito Privado (Enunciado 8 da Seção de Direito Privado). Caso em que não se discute o loteamento ou localização o lote. Imóvel objeto do contrato que se pretende rescindir que se trata de cota de unidade imobiliária autônoma, integrada ao sistema de exploração hoteleira em regime de multipropriedade (time-sharing). Caso que não se confunde com arrendamento imobiliária, inexistindo discussão sobre regime de multipropriedade compartilhado (time-sharing) ou com relação ao sistema flat-service, ou de prestação de serviços de hotelaria. Causa de pedir da rescisão do compromisso de compra e venda da unidade imobiliária que é o atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância previsto em contrato. Inexistência de contrato definitivo. Irrelevância da localização do imóvel, seja em loteamento ou condomínio vertical ou horizontal ou se tratar de aquisição de cota imobiliária de imóvel em regime de multipropriedade, objeto do compromisso de compra e venda que se pretende rescindir. Matéria de competência comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (28ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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