Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Incorporação da gratificação de policiamento ostensivo aos proventos dos inativos e pensionistas. Gratificação de caráter geral. CF/88, art. 40, § 7º e 8º. Autoaplicabilidade. Ausência de afronta à clausula de reserva de plenário. Inexistência de prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ. Agravo a que se nega provimento, por unanimidade de votos.
«1 - O cerne da lide versa sobre integralização de proventos de inatividade, mais precisamente no que concerne à gratificação de risco de policiamento ostensivo. A questão é de fácil deslinde, porquanto restrita à polêmica acerca da natureza da gratificação perseguida, se propter laborem ou não. Cumpre notar que já é entendimento uníssono dos tribunais que, quando a gratificação for genérica, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade;2 - In casu, a pretensão dos ora agravados é de que haja a equiparação entre os seus proventos de inatividade e os vencimentos dos policiais militares da ativa, com fundamento no CF/88, art. 40, parágrafo 7º e 8º;3 - Segundo a jurisprudência consolidada deste Egrégio TJPE, não obstante a vedação expressa no Lei Complementar 59/2004, art. 14, quanto à incorporação de tal gratificação aos proventos ou pensões dos referidos militares, ela, indubitavelmente, detém verdadeiro caráter geral, haja vista consubstanciar, na prática, e de acordo com a interpretação do seu conteúdo na norma de regência, uma vantagem inerente a todo o efetivo da PMPE em decorrência do exercício de atividade fim da Corporação;4 - De fato, a gratificação em apreço é paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em condições normais, não estando sob a dependência de aspectos individuais ou circunstâncias peculiares às atribuições funcionais dos servidores que a percebem na ativa, o que deflui da literalidade dos artigos da própria Lei Complementar 59/2004 que explicitam a estrutura da Polícia Militar do Estado de Pernambuco;5 - E não há que se falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si só do reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria;6 - A conclusão no sentido de que as atividades de «Policiamento Ostensivo são de caráter geral para os que integram a Polícia Militar do Estado de Pernambuco igualmente se extrai da literalidade dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 59/04, que conceituam, respectivamente, os grupos de «Apoio Operacional, relativo às ações de suporte aos serviços dos grupos de «Policiamento Ostensivo (da Polícia Militar) e «Defesa Civil (do Corpo de Bombeiros Militar); «Apoio Administrativo, vinculado à gestão administrativa da PM e CBPM e, por fim, «Apoio Assistencial e de Saúde, respeitante aos serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, estas sim qualificáveis como atividades-meio e pertinentes a grupos específicos;7. No que concerne à suposta afronta à cláusula de reserva de plenário, é certo que, malgrado o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 678627, tenha anulado acórdão da 8ª Câmara Cível (atual 2ª Câmara de Direito Público) deste Tribunal, exarado nos autos da Apelação Civil 229.802-0, da Relatoria do Des. Francisco Bandeira de Mello, por entender que ele foi proferido em afronta à Súmula Vinculante 10 do STF, dando ensejo à arguição de inconstitucionalidade perante a Corte Especial deste TJPE, mantenho firme meu entendimento no sentido de rechaçar a alegação de quebra da citada cláusula, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si só do reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria;8. O próprio Supremo Tribunal Federal não é uníssono em reconhecer a existência de afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto, ao julgar agravos regimentais em recursos extraordinários sobre a matéria em tela, firmou entendimento em sentido diametralmente oposto. (ARE 686995 AgR; ARE 676661 AgR);9. Não se tratando lei de efeitos concretos, bem como inexistindo uma negativa prévia e expressa da Administração acerca da pretensão deduzida pelos particulares, resta evidenciada a renovação periódica, mês a mês, da suposta lesão ao direito pretendido, fazendo incidir o teor da Súmula 85/STJ: «Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ... ()
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