Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso de agravo. Concurso público. Pm/PE. Limitação do número de candidatos aprovados para 2º fase. Inexistencia de ato nulo. Reconhecimento de decadência. Prequestionamento. Embargos de declaração que se nega provimento.
«Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão unânime, exarado nos autos da Apelação 0285201-5, que negou provimento ao recurso de agravo (fls. 173). O embargante, em suas razões, alega haver omissões no acórdão recorrido, sendo o esclarecimento necessário para fins de prequestionamento. Afirma que o acórdão deixou de debater sobre os artigos 1º, inciso III, 4º, inciso II, 5º, caput e Inciso II e XXXV, 37º, caput da Constituição Federal, além dos artigos 166, 169, 185, 202, Inciso I c/c o art. 219, §1º do Código de Processo Civil. Diante de tais argumentos, pugna o Embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes Aclaratórios, a fim de sanar as omissões ora apontadas. É sabido que os embargos de declaração têm como função afastar da decisão qualquer omissão necessária à solução da lide, não permitir a obscuridade, por acaso identificada, e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão. Cumpre mencionar que as supostas omissões estão baseadas na alegada nulidade da previsão editalícia que limitou ao quantitativo de 4.000 (quatro mil) o número de candidatos que devem prosseguir para as fases subsequentes do Concurso Público para PM/PE de 2003/2004. Em razão deste fato, lança argumentos com o fim de que lhe seja permitido prosseguir para as fases subsequentes do citado Concurso. Ocorre que esta relatoria já se debruçou sobre os pontos trazidos, afastando qualquer nulidade e reconhecendo a decadência, tudo de forma suficientemente fundamentadas. A intenção de rediscutir matéria já decidida no julgamento do recurso de agravo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Assevero que tais matérias foram suscitadas em sede de recurso de apelação pela parte ora embargante, havendo manifestação explícita, em decisão terminativa, nos seguintes termos (fl. 141 dos autos da Apelação Cível 0285201-5): «No caso em apreço, o autor se insurge contra o item 5.2.1 do concurso público para PM/PE de 2003/2004 que limitou em 4000 (quatro mil) o número de classificados no exame intelectual que seriam convocados para o exame de saúde. Alega que o citado item é inconstitucional por não respeitar a limitação imposta a Administração de apenas praticar atos quando previstos em lei. Ocorre que os tribunais superiores já se posicionaram sobre a matéria no sentido de declarar válida e constitucional norma ou item do edital que limite o número de candidatos que prosseguiram para a próxima fase do concurso público, não havendo que se falar em nulidade do item editalício. Os candidatos classificados possuem mera expectativa de direito de serem convocados para as etapas supervenientes, motivo pelo qual a sentença atacada mostra-se em perfeita consonância com o entendimento dos tribunais superiores. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. ... ()
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