Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Decisão terminativa em apelação. Embargos de declaração. Inadequação da via eleita não configurada. Posse anterior não comprovada. Questões efetivamente apreciadas no decisum ora embargado. Omissão. Inocorrência.
«Da leitura dos termos da decisão monocrática, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente o entendimento esposado pela magistrada de piso, não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada, afigurando-se clara a fundamentação adotada, no sentido de que não haveria como acolher a pretensão deduzida na exordial do feito reintegratório, quando não configurado elemento essencial, qual seja, a comprovação da posse anterior que a autora alegou ter sido esbulhada. Portanto, a conclusão a que chegou o decisum termininativo, ora embargado, foi a mesma do texto sentencial, de que a prova documental trazida aos autos pela autora não se mostraria suficiente a embasar a pretensão deduzida na inicial, tampouco a prova testemunhal, que em nada corroborou os seus argumentos, de que teria sofrido esbulho possessório, dando ensejo ao ajuizamento da ação reintegratória para reaver a posse perdida do imóvel questionado. Da mesma forma, restou consignado no decisum embargado, assim como ponderado pelo magistrado de piso que, independentemente de quem seja o proprietário do bem discutido no litígio, não restou comprovada a posse anterior, sendo esta a razão fundamental a obstar o pleito reintegratório. Importante ressaltar que a questão da propriedade pontuada pela autora como mais um argumento favorável à pretensão possessória se mostrou irrelevante ao seu desiderato, sendo tal circunstância ponderada tanto no bojo da sentença, como ratificada em sede recursal, quando do julgamento da apelação, porém, não foi esta a fundamentação adotada como razão de decidir, mas sim o fato da inexistência de comprovação da posse anterior. Logo, não se haveria falar em extinção do feito sem o julgamento do mérito, ante a inadequação da via eleita, como queria fazer crer a embargante, porque, quando a autora ajuizou a ação originária ela queria discutir a posse e não a propriedade, pois, como dito, ainda que ela tenha arguido o fato de que o imóvel também lhe pertencia, o feito foi ajuizado sob o fundamento da ocorrência de esbulho e não sob o direito de propriedade. O que deve ficar bem assentado e isso, sem sombra de dúvidas, ficou clarividente nos termos da sentença e na decisão terminativa ora recorrida, é que o pleito não foi acolhido pela inexistência de prova da posse anterior, circunstância a ser verificada e discutida em ação possessória e não petitória, devendo ser afastada de uma vez por todas a tese de que a via eleita seria outra. Como visto, não houve omissão quanto ao assunto, tampouco decisão contrária à prova dos autos ou à legislação atinente à espécie, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que foi adverso aos seus interesses, desviando a essência dos embargos com fins nitidamente de rediscussão do julgado. A decisão embargada guarda o devido padrão de coerência e razoabilidade, justificando-se por seus próprios fundamentos, não se sustentando a arguição de premissa equivocada que culminasse em erro material a ser sanado pela via dos aclaratórios. Recurso desprovido, mantendo-se íntegro o decisum atacado.... ()
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