Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS 2. Leandro césar da rosa rocha. Mérito condenatório. Reforma.
«O conjunto probatório contido nos autos não permite vincular o recorrente a nenhuma outra atividade ilícita além daquela pela qual restou denunciado em outra ação penal - Lei 6.368/1976, art. 14 - , sendo, posteriormente, absolvido, por não demonstrado ter se associado aos co-denunciados para o comércio ilícito de entorpecentes. Não se pode afirmar, também, com a exigível certeza, que a quantia em dinheiro com ele apreendida decorresse da prática de outras atividades ilícitas, ainda que duvidosa sua origem. A absolvição pelo delito antecedente e a ausência de elementos de convicção quanto à tese sustentada pela acusação, sobre quem recai o ônus de comprová-la, impõem sua absolvição. Segundo a doutrina, "...há, sim, uma dependência necessária entre a prática do delito prévio e o crime de lavagem. Somente será possível tipificar o delito de lavagem de capitais se, e somente se, for conhecida a origem do bem lavado. Caso contrário, o bem lavado, apesar de ser objeto inclusive de conduta criminosa, desde que esta não faça parte de um dos delitos prévios, ou ainda, estando presentes uma das causas de exclusão de ilicitude, não tornará o agente passível de ser sancionado por lavagem. Assim, a conclusão a que se chega é da imprescindibilidade de se conhecer o delito anterior..." (7ª ed. volume 2, págs. 2100/2101). Édito condenatório reformado. Co-réu Leandro absolvido. ... ()
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