Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 150.8765.9006.8900

1 - TRT3 Recurso. Interesse recursal. Interesse recursal. Utilidade e necessidade. Negativa de admissibilidade.

«O interesse recursal é uma das condições de admissibilidade do recurso, de certo, para que o interesse recursal se materialize, deverão coexistir a utilidade, pelo qual o recurso poderá trazer alguma vantagem ao recorrente e a necessidade, caso se trate da única forma possível para alcançar o objetivo desejado. Assim, ausente a utilidade ou a necessidade, o recurso deve sofrer prejuízo negativo em sua admissibilidade, já que não se vislumbra qualquer interesse na reforma da decisão. nessa mesma linha de entendimento, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, verbis: «O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 7 ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51).... ()

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